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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº. 045, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.


“Regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentos

que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso das

atribuições legais que lhe foi conferida pelo Art. 66, incisos VI,

da Lei Orgânica do Município;


Considerando que cabe aos Municípios fixar horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, consoante o teor da Súmula Vinculante

nº 38 do Supremo Tribunal Federal;


Considerando que o Poder Público Municipal, conforme o disposto

no artigo 172 da Lei Municipal nº 665/2015, de 03 de Julho de 2015,

que instituiu o Código de Postura do Município de Feijó, poderá regulamentar e detalhar nomas;


Considerando a necessidade de regulamentar os horários de funcionamentos de bares, restaurantes, boates, casas de shows, espetáculos, consertos, clubes, associações, bailes públicos e

populares, entre outros, que contemplem em suas atividades a venda

de bebidas alcoólicas para consumo no local ou a pronta entrega,

conforme o disposto no art.126, incisos VI e XI da Lei Municipal

nº 665/2015, de 03 de Julho de 2015, que instituiu o Código de

Postura do Município de Feijó.


DECRETA


Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 126, incisos VI e XI
da Lei Municipal nº 665/2015, de 03 de Julho de 2015, que instituiu o
Código de Postura do Município de Feijó.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades

a venda de bebidas alcoólicas foram agrupados em categorias

distintas, de acordo com os critérios norteadores para definição

do horário de funcionamento previsto no art 126, incisos VI e XI,

da Lei Municipal nº 665, de 03 de Julho de 2015 e demais normativas definidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado

do Acre.
§ 1º As categorias referidas no caput, obedecerão aos seguintes

critérios:
I – Localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:
a) Nível de vulnerabilidade social da área;
b) Obras e ações estruturantes do Poder publico;
c) Ações de proteção, segurança pública e inclusão social

desenvolvidas na região.
II – Dimensão da área construída do estabelecimento empresarial.
III – Índice de criminalidade no local do estabelecimento e das áreas adjacentes.
§ 2º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento das atividades

terão seu enquadramento nas categorias dispostas no parágrafo

anterior realizado pelo Órgão competente da Secretaria do Estado

de Segurança Pública.

 

Art. 3º Ficam agrupados na Primeira Categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou
de shows, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, cujos
critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal
da região não indiquem para adoção de categoria mais restrita

 

 

                                                     [......................]

 

 

Art. 8º O horário de funcionamento dos estabelecimentos

considerados de terceira categoria ficam determinados da

seguinte forma:
a) De segunda a quinta-feira, das 06h00min ás 20h00min;
b) Sexta a domingo e feriados, das 06h00min ás 22h00min

 

Art. 9º As festas previstas no calendário nacional e/ou local que

propiciem mudanças significativas do comportamento social e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com os

fixados neste Decreto, terão os horários estabelecidos pelo Poder

Executivo Municipal em conjunto com o Comando da Policia Militar

local, podendo ser estabelecido, temporariamente, e por período não superior a duração do evento, a prorrogação do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos, observando-se em todo o caso

as informações e recomendações de funcionamentos constantes da

licença de segurança expedida pelo órgão de segurança pública para

cada estabelecimento.

 

Art. 10º A inobservância dos horários de funcionamento fixados

neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas para

o descumprimento das restrições contidas na licença de segurança, conforme legislação estadual que versa acerca do tema.


Art.11º O cumprimento dos ditames desde Decreto será fiscalizado

pelos Órgãos de Segurança Pública Estadual e o setor de Fiscalização
Municipal, no exercício de suas competências próprias e específicas
legalmente estabelecidas.


Art. 12º O município poderá celebrar convênio ou Termo de

Cooperação com o Órgão de Segurança Pública Estadual com o fim

de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 13º Esse Decreto entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 14 de janeiro de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 045/2021 - Regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentos

  • DOEAC 12.965

    Pág. 56

    Data  21/01/2021

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