PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº. 045, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
“Regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentosque contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso dasatribuições legais que lhe foi conferida pelo Art. 66, incisos VI,
da Lei Orgânica do Município;
Considerando que cabe aos Municípios fixar horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, consoante o teor da Súmula Vinculantenº 38 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o Poder Público Municipal, conforme o dispostono artigo 172 da Lei Municipal nº 665/2015, de 03 de Julho de 2015,
que instituiu o Código de Postura do Município de Feijó, poderá regulamentar e detalhar nomas;
Considerando a necessidade de regulamentar os horários de funcionamentos de bares, restaurantes, boates, casas de shows, espetáculos, consertos, clubes, associações, bailes públicos epopulares, entre outros, que contemplem em suas atividades a venda
de bebidas alcoólicas para consumo no local ou a pronta entrega,
conforme o disposto no art.126, incisos VI e XI da Lei Municipal
nº 665/2015, de 03 de Julho de 2015, que instituiu o Código de
Postura do Município de Feijó.
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 126, incisos VI e XI
da Lei Municipal nº 665/2015, de 03 de Julho de 2015, que instituiu o
Código de Postura do Município de Feijó.
Art. 2º Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades
a venda de bebidas alcoólicas foram agrupados em categorias
distintas, de acordo com os critérios norteadores para definição
do horário de funcionamento previsto no art 126, incisos VI e XI,
da Lei Municipal nº 665, de 03 de Julho de 2015 e demais normativas definidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado
do Acre.
§ 1º As categorias referidas no caput, obedecerão aos seguintescritérios:
I – Localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:
a) Nível de vulnerabilidade social da área;
b) Obras e ações estruturantes do Poder publico;
c) Ações de proteção, segurança pública e inclusão socialdesenvolvidas na região.
II – Dimensão da área construída do estabelecimento empresarial.
III – Índice de criminalidade no local do estabelecimento e das áreas adjacentes.
§ 2º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento das atividadesterão seu enquadramento nas categorias dispostas no parágrafo
anterior realizado pelo Órgão competente da Secretaria do Estado
de Segurança Pública.
Art. 3º Ficam agrupados na Primeira Categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou
de shows, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, cujos
critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal
da região não indiquem para adoção de categoria mais restrita
[......................]
Art. 8º O horário de funcionamento dos estabelecimentos
considerados de terceira categoria ficam determinados da
seguinte forma:
a) De segunda a quinta-feira, das 06h00min ás 20h00min;
b) Sexta a domingo e feriados, das 06h00min ás 22h00min
Art. 9º As festas previstas no calendário nacional e/ou local que
propiciem mudanças significativas do comportamento social e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com os
fixados neste Decreto, terão os horários estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal em conjunto com o Comando da Policia Militar
local, podendo ser estabelecido, temporariamente, e por período não superior a duração do evento, a prorrogação do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos, observando-se em todo o caso
as informações e recomendações de funcionamentos constantes da
licença de segurança expedida pelo órgão de segurança pública para
cada estabelecimento.
Art. 10º A inobservância dos horários de funcionamento fixados
neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas para
o descumprimento das restrições contidas na licença de segurança, conforme legislação estadual que versa acerca do tema.
Art.11º O cumprimento dos ditames desde Decreto será fiscalizadopelos Órgãos de Segurança Pública Estadual e o setor de Fiscalização
Municipal, no exercício de suas competências próprias e específicas
legalmente estabelecidas.
Art. 12º O município poderá celebrar convênio ou Termo deCooperação com o Órgão de Segurança Pública Estadual com o fim
de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13º Esse Decreto entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 14 de janeiro de 2021.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Decreto N° 045/2021 - Regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentos
DOEAC 12.965
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Data 21/01/2021