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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


DECRETO N 017 DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o horário de Expediente/Atendimento e estabelece escalas de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde, para implantação do registro de frequência, por meio de Ponto Eletrônico Biométrico.
O Prefeito Municipal de Feijó, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 65 e 66, inciso VI e IX da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores 
públicos; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os serviços públicos por meio da tecnologia da informação e minimizar o gasto público; 
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos de trabalho e reduzir custos operacionais do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a ação civil, impetrada pelo Ministério Público do Estado Acre, sobre o cumprimento da carga horária dos servidores públicos da 
área da saúde, com obrigação da sujeição ao registro de Ponto Eletrônico Biométrico; 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O registro de frequência é medida obrigatória para todos os servidores lotados nos órgãos da Administração Direta e Indireta como meio de aferir 
o comparecimento ao trabalho e cumprimento de jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde deverão registrar a frequência de acordo com as escalas de trabalho 
dispostas por deste Decreto.
Art. 2º Nos locais de trabalho que tiverem implantado o relógio de ponto biométrico, obrigatoriamente, o registro da frequência se dará por meio do 
referido equipamento, não sendo admitidos registros de controles paralelos a este Decreto.
Parágrafo Único. Os locais que ainda não tiverem implantado o Registro de Ponto Eletrônico Biométrico, a frequência deverá ser registrada por meio 
de folha de ponto, não admitindo nenhuma outra forma diferenciada de registro, até a implantação total do sistema eletrônico do controle de frequência.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A carga horária de trabalho dos servidores públicos deverá ser cumprida de acordo com o cargo exercido, nos termos da previsão legal 
contida nos respectivos Planos de Cargos, Carreira e Salário – PCCR, e demais leis aplicáveis, ressalvadas as especificidades; 
§1º A jornada diária habitual do servidor será de seis horas corridas ou oito horas diárias, em dois turnos de expediente, constituída pela realização 
de serviços nas dependências dos setores e de serviços externos, em termos a serem disciplinados por este Decreto, ou em normativo próprio pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
§2° Os empregados públicos, servidores terceirizados bem como os contratados em regime temporário, deverão cumprir o horário de trabalho de 
acordo com a previsão contida neste Decreto.
§3° Os servidores que sejam ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores e função gratificada, exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 4º É vedado o cumprimento de carga horária superior à do respectivo cargo.
Art. 5º A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada da Chefia imediata e/ou Gestor da Pasta ou de ofício.
Parágrafo Único. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por 
cento em dias úteis, e cem por cento em finais de semana e feriados, em relação a hora normal.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, que abrange todos os setores ali constantes (SISREG, Vigilância Epidemiológica, 
Coordenação da Atenção Primária, Diretoria Administrativa, Sistemas de Saúde e almoxarifado), funcionará nos dias úteis e terá seu horário de 
funcionamento de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 17h, sendo reservado o período das 7h às 13h para atendimento ao público.
Art. 7º As Unidades Básicas de Saúde terão seu horário de funcionamento e atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 17h.
Art. 8º A Unidade Básica de Saúde Fluvial terá seu horário de funcionamento e atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 16h.
Parágrafo Único. Os servidores lotados nas UBS e UBSF comporão equipes de trabalho para exercer suas atividades, devendo observar as escalas 
de trabalho a seguir:
EQUIPE DE ENFERMAGEM (enfermeiros e técnicos de enfermagem): 
A jornada diária de trabalho será cumprida em 02 (dois) turnos, preferencialmente das 7 (sete) às 11 (onze) e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
EQUIPE DE ODONTOLOGIA (cirurgião dentista, Auxiliar de Saúde Bucal e ou Técnico de Saúde Bucal): 
A jornada diária de trabalho será cumprida em 02 (dois) turnos, preferencialmente das 7 (sete) às 11 (onze) e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas;
Na Sexta-feira no período vespertino das 13h às 17h: será reservado a limpeza e desinfecção dos equipamentos e superfícies do consultório odontológico conforme regulamentação da Vigilância (Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde. 2ª Edição, 
1994; Portaria MTE n 485, de 11 de novembro de 2005. NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Brasília, 2005; Resolução 
da Diretoria Colegiada nº 63, de 25 de novembro de 2011 - ANVISA, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os 
Serviços de Saúde);
Atividades especiais (atendimento em domicílio, atividades educativas (visitas e palestras): de segunda-feira a sexta-feira em horários pré-agendados.
EQUIPE DE ACOLHIMENTO E RECEPÇÃO. A jornada diária de trabalho será de 06 (seis) horas, realizadas da seguinte forma:
Período Matutino: De segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 13h;
Período Vespertino: De segunda-feira a sexta-feira das 11h às 17h.
EQUIPE DE LIMPEZA/HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS. A jornada diária de trabalho será de 06 (seis) horas diárias, realizadas da seguinte forma:
Período Matutino: De segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 12h;
Período Vespertino: De segunda-feira a sexta-feira das 11h às 17h.
EQUIPE MÉDICA

{...}

Decreto N° 017/2024 -Horário de Expediente/Atendimento - Ponto Eletrônico

  • DOEAC  13.704

    Pág. 137-139

    Data: 01/02/2024

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