PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 991 DE 06 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -Esta lei institui o regime de sobreaviso aos servidores públicos municipais que ocupam as funções em situação de caráter excepcional, junto às Secretarias Municipais.
Art. 2º- Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3º -Os sobreavisos poderão ser, nos seguintes dias e horários:
I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;
II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 24 horas, das 06h00min às 06h00min do dia seguinte.
Art. 4º- Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal de sua lotação, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa.
§ 1º - Nos casos de urgência/emergência ou de excepcional necessidade do serviço público, tendo sobrecarga de trabalho os servidores em sobre aviso, poderá o Secretário Municipal convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, para auxiliar no atendimento da demanda de serviços, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art.5º -O regime de sobreaviso será remunerado a razão de 10% do salário base do servidor mensalmente.
§ 1º - O servidor em regime de sobreaviso que precisar se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada.
Art.6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos sobreavisos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó- Acre, 06 de abril de 2022.
Kiefer Roberto Cavalcante lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 991/2022 - INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO
DOEAC 13.262
Data: 08/04/2022
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