top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 971 DE 23 NOVEMBRO DE 2021


 “Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
aos aposentados, pensionistas, beneficiários da LOAS e adotantes e dá
outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso
das atribuições legais e com base no que preceitua o inciso VI, artigo 66
da Lei Orgânica Municipal:


Art. 1º. Fica isento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o contribuinte, nos termos da lei tributária, que comprove ser proprietário, compromissário ou usufrutuário da totalidade de um único imóvel neste município e que sejam:


I – aposentados pela Previdência Social, governo Federal, pelos Estados, pelos Municípios ou pelas autarquias federais, estaduais e municipais, desde que a renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos mensais;
II – beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que recebam o benefício de prestação continuada com base na referida lei;

III – as famílias que vierem a adotar uma ou mais crianças e/ou adolescentes, até que o adotado complete 16 (dezesseis) anos de idade;


§ 1.º – A isenção prevista no Inciso I deste artigo será estendida aos pensionistas (cônjuge ou companheiro supérstite), observadas as condições estabelecidas pela presente lei.
§ 2.º - Exclui-se da isenção a taxa referente ao recolhimento do lixo e de limpeza urbana.


Art. 2º. É isento na forma do art. 1º, o imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício, desde que o beneficiário utilize este para sua moradia.


Art. 3º. As isenções tratadas no art. 1º serão concedidas para o exercício seguinte ao pedido, mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Feijó, com a apresentação da seguinte documentação:
I - para aposentados, pensionistas (cônjuge ou companheiro supérstite) e beneficiário da LOAS, documento hábil a comprovar que se encontram no gozo do benefício de aposentaria;
II - para famílias adotantes, documento hábil a comprovar a adoção (sentença judicial ou escritura pública), bem como a certidão de nascimento da criança e/ou adolescente onde conste o nome dos pais adotivos;
III - para todos os casos:
 Comprovante de endereço do imóvel objeto da isenção;
Declaração assinada pelo contribuinte, cujo modelo será fornecido pela Prefeitura, de que o interessado é proprietário de um único imóvel, indicando sua localização e assumindo expressamente as responsabilidades civil e criminais pela veracidade das informações;
Cópias do RG e CPF;
Documentos que comprovem a qualidade de contribuinte, nos termos do art. 4º e seus incisos.


§ 1°. Anualmente, até o último dia do mês de outubro, deverá o contribuinte realizar recadastramento do pedido de isenção, bem como informar a eventual aquisição de novos imóveis, sob pena de cancelamento do benefício pela Municipalidade.
§ 2°. Não será deferido o pedido de isenção, caso exista débito referente ao IPTU inscrito em dívida ativa de anos anteriores.


Art. 4º. São documentos hábeis a comprovar a qualidade de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
I - a matrícula do imóvel;
II - a escritura de propriedade do imóvel;
III - o contrato de compra e venda; de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove sua condição de contribuinte.


Art. 5º. A isenção prevista nesta lei não gera direito adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições para obtenção da mesma, podendo lançar e cobrar o imposto atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.


Art. 6º. Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar, por Decreto, qualquer omissão quanto à aplicação da presente Lei.


Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.


Art. 8º. Esta lei entrará em vigor no exercício fiscal seguinte à sua publicação.


Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 015/91, promulgada em 10 de dezembro 1991 e Lei Municipal n° 116 de 27 de maio de 1999.


Prefeitura de Feijó-AC, 23 de novembro de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei N° 971/2021 - Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

  • DOEAC  13.180

    Data: 08/12/2021

    Pág. 67-68

     

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Feijó - Estado do Acre

CNPJ 04.005.179/0001-20


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3463-2614 ou 99214-4337 (Responsável Luciane Passos)

🏢 Av. Plácido de Castro, 678, CEP 69.960-000, Centro, Feijó, Acre, Brasil

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 prefeitura@feijo.ac.gov.br ou ouvidoria@feijo.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page