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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 951 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021


Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de direito real de uso do imóvel que específica ao Instituto de administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.


O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a Cessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC, CNPJ n° 09.061.977/0001-93, estabelecido na Avenida Getúlio Vargas, n° 1203, Bosque, Rio Branco-AC, do imóvel situado na Avenida Marechal Deodoro – Centro, matricula n° 3492, setor 02, Quadra 20, Código 029, uma área medindo 28,70 metros na linha de frente; 39,25 metros no lado direito; 39,25 metros no lado esquerdo e 25,50 metros nos fundos, perfazendo 1.063,67m², área edificada de 57,15 m², Registrado na Diretoria de Cadastro, Fiscalização e Tributos Municipal de propriedade do Município de Feijó-AC.


Art. 2°. O imóvel de que trata o art.1° tem como pressuposto viabilizar a cooperação entre o Município de Feijó-AC e o cessionário e, será destinado ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Feijó, sob a responsabilidade do IAPEN/AC, subordinado à Divisão de Estabelecimentos Penais de Monitoramento Eletrônico dos Presos do Regime Semiaberto com Monitoração Eletrônica, atendendo ao contido no Oficio n° 157/2021/IAPEN/UMEP-PB/CMEP-FJ e ao Poder Judiciário do Estado do Acre – Juízo da Comarca de Feijó-AC.

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Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei implicará a extinção da Cessão de Direito Real de Uso, sem que caiba ao cessionário qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Município de Feijó-AC.


Art. 3°. O contrato objeto da presente Lei, terá vigência por prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante acordo das partes.


Art. 4°. Fica a entidade cessionária, enquanto durar a cessão, com a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação do bem cedido e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento deste encargo, sem direito a quaisquer ressarcimentos.


Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 27 de setembro de 2021.


Elson Jose Benicio Ribeiro
Prefeito de Feijó em Exercício

Lei N° 951/2021 - Cessão de Direito Real de Uso, a título gratuito

  • DOEAC  13.139

    Data: 01/10/2021

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