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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 949 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021


“Dispõe sobre a criação da PROCURADORIA DA MULHER no âmbito da câmara munici¬pal de Feijó - Acre e dá outras provi¬dências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIIJÓ-ACRE, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Feijó- Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Feijó - Acre.


Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.


Art. 2º - A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Mulher e duas (02) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de primeira e segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

 

Parágrafo único - Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função uma Servidora da Câmara Municipal de Feijó, nos termos do caput.

 

Art. 3°- Compete a Procuradora da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violências e discriminação contra a mulher.
lI - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito municipal.
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados a implementação de políticas para as mulheres.
IV - Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara.


 Art. 4°- Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.


Art. 5°- A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório ou temporário não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher.


Art. 6° - O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.


Art. 7°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, regovada as disposições em contrário, com nomeação imediata da Procurada Mulher para o ano de 2021.


Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 21 de setembro de 2021.

Lei N° 949/2021 - Criação da PROCURADORIA DA MULHER

  • DOEAC  13.133

    Data: 23/09/2021

    Pág. 52-53

     

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