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LEI Nº 939 DE 08 DE JULHO DE 2021 ( PDF )


”Autoriza a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.”


O Prefeito do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 2º A contratação de que trata a presente Lei se dará para os cargos de: VIGILÂNCIA AMBIENTAL: Agente de Endemias – ACE; USB: Farmacêutico, Médico Clínico Geral 40 horas e Médico Clínico Geral 20 horas; NASF: Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Assistente Social, Psicólogo, Profissional de educação Física, Nutricionista; CAPS: Médico com Formação Saúde Mental, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Técnico em Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo, Técnico Arte/ Educador Artesão, Agente Administrativo/Secretariado .
§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária, encontram-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer das unidades onde houver vagas, de acordo com a lotação orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a escolha do candidato vinculada ao anexo I.


Art. 3º A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogada por igual período, adstrita à vigência do Processo Seletivo Simplificado.


Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do processo seletivo simplificado.


Art. 5º O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei será o Estatutário, não se subordinando os contratos ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 6º Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I - remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.


Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os professores municipais.


Art. 8º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.


Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogada as disposições em contrária.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 08 de julho 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°939/2021 - Contratação temporária na área da Saúde

  • DOEAC  13.085

    Data: 15/07/2021

    Pág. 105

     

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