PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 936 DE 08 DE JULHO DE 2021
“Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as campanhas nacionais de vacinação e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ - ACRE, ESTADO DO ACRE,
Estado do Acre, Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as campanhas nacionais de vacinação humana ou animal, dia “D”, farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.
Parágrafo único. A gratificação será paga em uma única parcela no mês
subsequente em que houver a Campanha, após o oficio de participação,
emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º- A gratificação prevista no art. 1º desta Lei será paga aos servidores
municipais, por campanha de vacinação, observado os seguintes valores:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os coordenadores das campanhas de vacina;
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Técnicos de Enfermagem
– vacinador;
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os demais profissionais
(triador e sistema).
Art. 3º- A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.
Art. 4º- As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei
correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em
rubrica especifica.
Art. 5º- O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para cobertura vacinal no dia de mobilização.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores que trata o caput deste
artigo não poderá ser superior a 08 (oito) vezes o número de Unidades
de saúde existentes e em funcionamento no Município de Feijó.
Art.6º- Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será
incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas
atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de
base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 08 de julho de 2021.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N°936/2021 - Gratificação a ser paga aos profissionais da Saúde
DOEAC 13.084
Data: 14/07/2021
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