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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO

 


LEI Nº 917 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

 


AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrar
convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão
de empréstimos consignados aos servidores do município, mediante
averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do
crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado
não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida ou
provento do beneficiário do crédito.
§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de
empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor
disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal
do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados
do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.


Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores ativos dos Poderes
do Município, com pelo menos 06 (seis) meses de efetivo exercício no
cargo ou emprego.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se servidores
ativos da Administração Pública Municipal os servidores públicos efetivos e servidores ocupantes de cargo em comissão.


Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais
aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo
ser aceitas expressamente pelo interessado.


Art. 4º - É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.


Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa,
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores
públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária
ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem
como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.


Art. 6º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade
nos convênios a que se faz referência nesta Lei.


Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

 

 


Gabinete do Prefeito, Feijó-AC, 03 de fevereiro de 2021.

 

 


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N° 917/2021 - Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênio

  • DOEAC  12.977

    Data 09/02/2021

    Pág. 65

     

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