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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 906 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.


“Dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município de Feijó-Acre”.


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou

e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica regularizado no âmbito do município de Feijó o comércio
ambulante


Art. 2º Comércio Ambulante é a atividade exercida por pessoas físicas
que exercem atividade geradora de renda, e transportam mercadorias
em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, nas
vias e nos logradouros públicos do município de Feijó.
I - São vendedores ambulantes os que exercem suas atividades

carregando junto ao corpo as mercadorias, e circulando de forma

efetiva ou eventual, podendo utilizar equipamento de apoio para

o comércio de produtos que necessitem de transporte, refrigeração

ou calor (vendedores de peixes, de produtos hortifrutigranjeiros e derivados).


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 09 de outubro de 2020


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N° 906/2020 - Comércio Ambulante

  • Doeac 12.901

    Data 15/10/2020

    Pág.  54

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