PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 906 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
“Dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município de Feijó-Acre”.
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovoue Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regularizado no âmbito do município de Feijó o comércio
ambulante
Art. 2º Comércio Ambulante é a atividade exercida por pessoas físicas
que exercem atividade geradora de renda, e transportam mercadorias
em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, nas
vias e nos logradouros públicos do município de Feijó.
I - São vendedores ambulantes os que exercem suas atividadescarregando junto ao corpo as mercadorias, e circulando de forma
efetiva ou eventual, podendo utilizar equipamento de apoio para
o comércio de produtos que necessitem de transporte, refrigeração
ou calor (vendedores de peixes, de produtos hortifrutigranjeiros e derivados).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 09 de outubro de 2020
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 906/2020 - Comércio Ambulante
Doeac 12.901
Data 15/10/2020
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