PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 860 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
“Assegura às entidades populares e sem fins lucrativoso direito a utilização do espaço físico das unidades de
ensino municipais e dá outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ – ACRE, no uso dasatribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- As entidades populares e sem fins lucrativos legalmenteconstituídos poderão utilizar o espaço físico das unidades de
ensino municipais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei.
Art. 2º- O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensinocompreende salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas,
salas de reuniões pátios e demais dependências adequadas
ao evento a ser realizado.
§1º É vedada a utilização de que trata este artigo para atividades que:
I – tenham objeto ilícito;
II – interfiram nas atividades regulares da escola;
III – tenham caráter político-partidário;
§ 2º Exclui-se da utilização permitida nesta lei, a biblioteca escolar,os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria,
à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como
aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros,
classificados como de uso restrito às atividades didáticos pedagógicas.
Art. 3º- O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá sercedido para realização de eventos e atividades de caráter educacional,
cultural, religioso e assistencial, especialmente:
I- Reuniões;
II – seminários;
III – cursos
IV – acampamentos e retiros espirituais;
V – debates;
VI- comemorações;
VII – competições esportivas;
Art. 4º- As entidades mencionadas no art. 1º deverão solicitar a sessão
do espaço à direção da unidade de ensino.
§1º A autorização para a utilização do espaço físico das escolas será
definida com base no principio da isonomia, vedada a fundamentação
em critérios discriminatórios de qualquer natureza.
§2º A recusa da autorização para a realização de evento seráfundamentada e encaminhada por, garantindo ao interessado em realizar
o evento o direito de apresentação de recurso ao conselho escolar.
Art. 5º- As despesas com limpeza e segurança decorrentes dasatividades de que trata esta lei ficam a cargo das entidades,
vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.
Art. 6º- O representante legal da entidade autorizada será responsável
pelo bom do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuaisdanos causados em razão de sua utilização e pela segurança das
pessoas participantes do evento, obrigando-se ao ressarcimento de
eventuais prejuízos.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 02 de outubro de 2019.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 860/2019 direito a utilização do espaço físico das unidades de ensino
DOEAC nº 12.653
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Data 10/10/2019