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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 851 DE 29 DE MAIO DE 2019.


Autoriza a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.”


O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social nos programas Bolsa Família e Criança Feliz, bem como, na Secretaria Municipal de Saúde no programa NASF.


Art. 2º- As contratações de que trata a presente Lei se dará para os cargos de:
Assistência Social -

02 (dois) Digitador do Programa Bolsa Família;

02 (dois) Entrevistador do Programa Bolsa família;

03 (três) Orientador Social;

03 (três)Educador Social;

05 (cinco) Visitador do Programa Criança Feliz;

01 (um)  Supervisor do Programa Criança Feliz e

06 (seis) Auxiliar de Serviços.


Saúde –

01 (um) Nutricionista;

02 (dois) Educadores Físicos;

01 (um) Assistente Social;

01 (um) Fisioterapeuta;

01 (um) Fonoaudiólogo 

02 (dois) Psicólogo.


§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária, encontram-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer das unidades onde houver vagas, de acordo com a lotação orientada pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde.


Art. 3º-A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogada por igual período, sendo a duração dos contratos para todos os cargos, adstrita à vigência do Processo Seletivo Simplificado.


Art. 4º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do processo seletivo simplificado.


Art. 5º- O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei será o Estatutário, não se subordinando os contratos ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidações das Leis do Trabalho.


Art. 6º - Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I - remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.


Art. 7º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os professores municipais

 

Art. 8º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso que seja decretado o final dos Programas Bolsa Família, Criança Feliz ou NASF.


Art. 9º-As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas.


Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogada as disposições em contrária.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 29 de Maio 2019.


Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício

 

ANEXO I – LEI Nº 851-29/05/2019
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.


FUNÇÃO TEMPORÁRIA VAGAS REMUNERAÇÃO
BRUTA MENSAL
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO LOTAÇÃO


Digitador do Programa Bolsa Família; 02 (dois) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social.


Entrevistador do Programa Bolsa família; 02 (dois) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social


Orientador Social 03 (três) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social


Educador Social 03 (três) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social


Visitador do Programa Criança Feliz 05 (cinco) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social


Supervisor do Programa Criança Feliz 01 (um) R$1.500,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social


Auxiliar de Serviços. 06 (seis) R$998,00 40 horas Nível fundamental incompleto Secretaria de Assistência Social


Nutricionista 01 (um) R$ 2.500,00 40 horas Nível superior completo em Nutrição Secretaria de Saúde


Educador Físico 02 (dois) R$ 2.000,00 40 horas Nível superior completo em Educação Física Secretaria de Saúde


Fisioterapeuta 01 (um) R$2.000,00 40 horas Nível superior completo em Fisioterapia Secretaria de Saúde


Fonoaudiólogo 01 (um) R$ 2.500,00 40 horas Nível superior completo em Fonoaudiologia Secretaria de Saúde


Psicólogo. 02 (dois) R$ 2.500,00 40 horas Nível superior completo em Psicologia Secretaria de Saúde


Assistente Social; 01 (um) R$ 2.220,00 40 horas Nível superior completo em Serviço Social Secretaria de Saúde

Lei N° 851/2019 PSS - Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde

  • DOEAC nº 12.563

    Página(s) 159-160

    Data 31/05/2019

     

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