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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ


LEI MUNICIPAL Nº 689 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 ( PDF )


Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos – NFS-e no âmbito do Município de Feijó.
O PREFEITO DE FEIJÓ-ACRE, usando de suas atribuições que lhes conferida por Lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Feijó a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da Administração
Municipal.
Parágrafo Único – A NFS-e deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.


Art. 2º Caberá ao Prefeito por meio de Decreto:
I – Disciplinar a emissão da NFS-e;
II – Instituir e regular o uso do Recibo Provisório de Serviço – RPS, como documento auxiliar da NFS-e;
III – Definir os contribuintes obrigados ao uso da NFS-e e os impedidos;
IV – Estabelecer o cronograma de implantação, com as datas de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, por atividade;
V – Normatizar a opção pelo uso da NFS-e do contribuinte desobrigado à sua emissão.


Art. 3º Respeitadas às imunidades e isenções, os contribuintes obrigados ou que optarem pela emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no preço do serviço.


Art. 4º Ao descumprimento das obrigações decorrentes desta lei aplicam-se às penalidades previstas na Seção XI, do Capítulo III, do Código Tributário Municipal – LEI 150/1999, no que couberem penalidades:
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, serão aplicadas as seguintes – MULTA de 100% (cem por cento) do tributo devido, por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com as normas regulamentares;
II – MULTA de 100% (cem por cento) do tributo devido, por RPS não convertido em NFS-e ou convertido fora do prazo regulamentar;
III – MULTA de 100% (cem por cento) do tributo devido, até a regularização, para o contribuinte que, obrigado à emissão da NFSe, deixar de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela legislação.
IV – MULTA de 100% (cem por cento) do tributo devido, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória relativa à NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica.
§ 2º - Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço – RPS em NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.
§ 3º - Os valores das penalidades constantes deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma forma e pelos mesmos índices aplicados às demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.


Art. 5º O ISSQN apurado pelas NFS-e emitidas e não pago ou pago a menor no prazo legal poderá ser inscrito em dívida ativa com os acréscimos legais cabíveis, na forma da legislação.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 22 de dezembro 2015.


Hammerly da Silva Albuquerque
PREFEITO

Lei N°689/2015 - Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos – NFS

  • DOEAC  

    Data 

    Pág.

     

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