top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO

 


LEI N° 1038 DE 20 DE MARÇO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feijó-AC –
REFIS MUNICIPAL. ”
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Feijó –
REFIS MUNICIPAL – com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
I – Pessoa física:
redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em dívida ativa em parcela única;
redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa
de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 3 (três) parcelas.
II – Pessoa Jurídica:
redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em dívida ativa em parcela única;
redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 2
(duas) parcelas;
redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 3
(três) parcelas.
Art. 3° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1°, desta Lei Complementar.
§ 1° - Os créditos tributários existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no
REFIS MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos
tributários referidos no art. 1°.
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4° - Para fins do parcelamento de que trata esta Lei Complementar,
o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Feijó-AC – UFMF, para o sujeito
passivo, que seja pessoa física, desde que proprietário de um único imóvel;
II - 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Feijó-AC – UFMF para
os demais sujeitos passivos.
§ 1° - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento conforme formalização no REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia
útil dos meses subsequentes.
§ 2° - O pedido de parcelamento implica:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.
Art. 5° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do artigo 2°, poderá ser formalizada até 31 de dezembro de
2023, mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme
modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Finanças.
Art. 6° - O crédito tributário consolidado na forma do art. 2° sujeitar-se-á
a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao do deferimento.
Art. 7° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - o inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; e
II - o inadimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará
exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e a ainda não
pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 8° - Os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata
a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.
Art. 9° - O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 10° - Fica delegado ao Poder Executivo, a faculdade, de prorrogar,
por Decreto, até 31 de dezembro de 2023, o prazo estabelecido no artigo 5º da presente Lei Complementar.
Art. 11° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contraria.
Gabinete do prefeito de Feijó-AC, 20 de Março de 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°1038/2023 - Programa de Recuperação Fiscal do Município

  • DOEAC 13.497

    Data: 22/03/2023

    Pág. 87-88

Logo Feijo (2025-2028).png

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Feijó - Estado do Acre

CNPJ 04.005.179/0001-20


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3463-2614 ou 99214-4337 (Responsável Luciane Passos)

🏢 Av. Plácido de Castro, 678, CEP 69.960-000, Centro, Feijó, Acre, Brasil

📅 Segunda a sexta, das 7h às 14h - com intervalo de 20 minutos.

(Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 prefeitura@feijo.ac.gov.br ou ouvidoria@feijo.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page