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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 1020 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022


DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), NOS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE NOTÓRIA POBREZA DO ARTIGO 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI N°150/1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a remissão de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos casos de calamidade pública e de notória pobreza do art. 199 do Código Tributário Municipal – Lei n° 150/1999.


Art.2° - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a remissão de todos os débitos de IPTU em atraso, inclusive os inscritos em dívida ativa, em execução administrativa ou judicial, ao contribuinte cujo imóvel tenha sofrido avarias irreparáveis decorrentes de desastres naturais por ações da natureza, como inundações, tempestades, ciclone tropical, deslizamentos de terra, erosões, tremores de terra, incêndios de grandes proporções e quaisquer outros eventos de notória repercussão que tenham causado danos aos imóveis em larga escala.

 

Art.3° - A remissão de que trata o art. 2° desta Lei será concedida de ofício por ato do Chefe do Poder Executivo, que fundamentará as circunstâncias, a conveniência da concessão, a região de abrangência e as inscrições cadastrais ou matrículas dos imóveis atingidos pelo evento.
Parágrafo único. Os elementos descritos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos de Defesa Civil, Assistência Social, Urbanismo, Finanças Públicas e Setor de Cadastro Físico e Imobiliário do município.

 

Art.4° - O Poder Executivo poderá conceder, também, a remissão dos débitos de que trata o art. 2° desta Lei à pessoa física, em relação ao imóvel de que seja proprietária ou possuidora, quando observadas as seguintes condições:

I - o imóvel for edificado e a construção efetivamente incluída no Cadastro Imobiliário Municipal;
II - o valor venal do imóvel calculado na forma estabelecida na legislação do IPTU não exceder a quinhentas Unidades Fiscais do Município de Feijó (UFMFS);
III - o contribuinte, o cônjuge, filho menor ou maior inválido que habitem o imóvel não forem proprietários ou possuidores de outro imóvel;
IV - os rendimentos auferidos pelas pessoas que habitem o imóvel não excederem dois salários mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. Incluem-se, nos rendimentos de que trata o inciso IV deste artigo, o total dos salários, proventos, benefícios de previdência privada ou pública, as pensões, as pensões alimentícias, as comissões, os rendimentos de trabalho não assalariado, o dinheiro provido de atividades autônomas em geral e qualquer outra renda recorrente, de qualquer natureza.


Art.5° - Para concessão da remissão de que trata o art. 4° desta lei o contribuinte deverá protocolar o pedido no órgão tributário municipal devidamente instruído dos documentos comprobatórios.


Art.6°- A prova de propriedade, quando exigida, poderá ser efetuada por qualquer documento válido que comprove a posse, a propriedade ou o direito do interessado sobre o imóvel.

 

Art.7°- A prova do total de rendimentos deverá ser realizada com a apresentação de comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros, ou outros
documentos aceitos pela Administração Tributária.


Art.8° - No caso de falsidade documental ou de má-fé do contribuinte para obter a vantagem indevida, a isenção deverá ser cancelada e os débitos indevidamente remitidos relançados pela Autoridade Tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

 

Art.9° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar o cancelamento das matrículas imobiliárias e conceder remissão dos débitos de IPTU e qualquer outro crédito tributário referente aos imóveis localizados nos bairros do Aristides e Centro, áreas que estão sofrendo
constantes erosões pelo deslocamento do Rio Envira.


Art.10º - A remissão concedida com base nesta Lei abrangerá a desoneração de honorários advocatícios incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa.


Art.11º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.


Art.12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Feijó-AC, 02 de setembro de 2022.


KIEFER ROBERTO CAVALCANTE LIMA
Prefeito de Feijó 

Lei N°1020/2022 - Remissão do IPTU nos casos de calamidade pública

  • DOEAC 13.366

    Data: 09/09/2022

    Pág. 105

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