top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO

 


LEI COMPLENTAR N° 1041, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – ESTADO DO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Feijó, por seus representantes legais votou, e
eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui o novo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Feijó, Estado Acre, de suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2º Estatuto dos servidores públicos para efeito desta lei complementar, é o conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos,
estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as
relações entre o município e seus servidores.
Art. 3º Na aplicação desta lei serão observados, os seguintes conceitos:
I – servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou
função pública;

Lei 1041/2023 - Estatuto dos servidores públicos

  • DOEAC 13.521

    Data: 28/04/2023

    Pág.  191-210

bottom of page