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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


DECRETO Nº 155 DE 14 DE MAIO DE 2019.


“Dispõe sobre a forma de pagamento da gratificação natalina a que fazem
jus os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.”


O PREFEITO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art.66, inciso, da Lei Orgânica Municipal.


DECRETA


Art. 1°. A gratificação natalina, instituída na forma da lei, será paga em duas parcelas, a primeira por antecipação no mês de julho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal.


§1° O pagamento da primeira parcela de que trata este artigo não se processa no ano em que se tenha constituído o vínculo com o Poder Executivo Municipal, sendo devida apenas a percepção proporcional, também no mês de julho, segundo o montante financeiro resultante do desconto de 1/12 por mês não trabalhado.
§2° A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
§3° As faltas legais e justificados aos serviços não serão deduzidas no pagamento da gratificação natalina.
§4° Não será antecipada a primeira parcela fora do mês de julho com dispostos no artigo 1° neste Decreto, exceto por motivo de doença devidamente comprovado ou exoneração de cargo.
§5° O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores públicos inativos, assim como aos seus pensionistas.


Art. 2°. Incumbe ao Secretário da Administração baixar os atos necessários a disciplinas dos casos omissos e ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 3°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4°. É revogada as disposições em contraria.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 14 de maio de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Decreto N° 155/2019 (Forma de Pagamento da Gratificação Natalina)

  • DOEAC nº 12.558

    Página(s) 39

    Data 24/05/2019

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