PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº. 139, DE 14 DE JUNHO DE 2021 ( RTF )
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL CONSTANTE DO ART. 3°, INCISO III, ART. 7° E ART. 8°, §1°, INCISO I, ALÍNEA “C” DA LEI MUNICIPAL N° 647/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Feijó, Estado do Acre, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC) e, CONSIDERANDO a previsão da concessão de Aluguel Social constante do Art. 3°, inciso III, Art. 7° E Art. 8°, §1°, inciso I, alínea “C” da Lei Municipal n° 647/2014
DECRETA:
Art. 1° - Regulamenta a concessão de Aluguel Social constante na Lei Municipal n° 647/2014, que visa o acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade social.
Art. 2° - O Aluguel Social poderá ser concedido na seguinte ordem de preferência:
I - destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios riscos de danos à incolumidade ou à vida da família beneficiária;
II - destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário em situação de ulnerabilidade socioeconômica ou de inviabilização do seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de
serviços públicos;
III - desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário por famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel.
§ 2º - Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá haver reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, ou, em casos individuais interdição do imóvel mediante Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil, utilizando-se os meios técnicos aplicáveis ao caso.
§ 3º - A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Parecer Social.
§ 4º - O beneficiário poderá usufruir do Aluguel Social pelo prazo máximo de 03 meses, por vez.
Art. 3° - O Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á do aluguel do imóvel, até o limite de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensais por família, atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice que o substitua.
§ 1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do Aluguel Social.
§ 2º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada.
Art. 4° - O Aluguel Social será concedido em prestações mensais até o quinto dia útil.
Art. 5° - O beneficiário do Aluguel Social será o responsável pelo pagamento das despesas de telefone, elétrica, gás, água e esgoto, bem como despesas ordinárias de condomínios, se for o caso.
Art. 6° - O benefício do Aluguel Social cessará:
I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
III - por alteração de dados cadastrais, que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pelo Assistente Social;
IV - pelo desatendimento, pelo beneficiário, das obrigações estabelecidas na Lei Municipal n° 647/2014;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Programa.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2021.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 14 de junho de 2021.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Decreto N° 139/2021 - Regulamenta a concessão de Aluguel Social
DOEAC 13.066
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Data: 18/06/2021