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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


DECRETO N° 137/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023.
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL A QUE SE REFERE À LEI Nº 1.039, DE 20 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ – ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 - VI da Lei Orgânica deste Município e da Lei Municipal n° 1.039, de 20 de marco de 2023,
DECRETA:
Art. 1° A bonificação por alcance de resultados será atribuída aos Fiscais de Inspeção Ambiental, Tributos Municipais, de Obras, Postura e Urbanismo, Vigilância Sanitária, nos termos do art. 36 - V e art. 43 da Lei nº 1.039 de 20 de março de 2023.
Art. 2° Terão direito à bonificação todos os fiscais especificados no Art. 1º, quando em efetivo exercício do cargo

Art. 3° A bonificação terá como base de cálculo os pontos atribuídos pelo desempenho do servidor no efetivo exercício da função.
Parágrafo Único – Os pontos que darão base ao cálculo da bonificação correspondem ao desempenho dos fiscais, no exercício da função, conforme descrição dos serviços especificados na Tabela de Pontos constante no Anexo I, deste Decreto, devendo ser atestado pelo secretário da pasta 
a que este estiver submetido.
Art. 4º A pontuação a que se refere este artigo é fixada entre 50 (cinquenta) pontos, no mínimo, e 300 (trezentos) pontos, no máximo, não fazendo 
jus a qualquer valor o fiscal que não atingir a pontuação mínima.
Parágrafo Único – Em caso de superação no atingimento da meta de pontuação será acrescido 10% do vencimento básico se superior a 301 (trezentos e um) pontos e 20% do vencimento básico se superior a 400 (quatrocentos) pontos, não cumulativos entre si.
Art. 5º Os fiscais de que trata o Art. 1º deste Decreto receberão a título de bonificação, em pecúnia, valor correspondente aos resultados da pontuação decorrente da sua produtividade, conforme o anexo I deste Decreto.
Art. 6º A bonificação terá como base o limite máximo mensal de pontos fixada no Art. 4º deste Decreto, comportando ainda bonificações no caso de 
superação de metas, nos termos do Parágrafo Único do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Quando a Fiscalização for feita em duplas, os pontos serão divididos igualmente para os participantes da diligência ou serviço.
Art. 8º A inidoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios mensais da produção individual, ou em qualquer documento que 
sirva como base para o referido cálculo, dentro da finalidade de que trata este Decreto, implica na responsabilidade funcional e criminal dos respectivos 
servidores, devendo ser afastado de imediato das funções de fiscalização e suspensos quaisquer pagamentos que eventualmente ainda sejam devidos.
Art. 9º Os Secretários das diversas áreas compreendidas neste Decreto, estão autorizados a dar início a aplicação e execução deste regramento, 
os quais procederão com controle e cálculos da produtividade de cada fiscal, devendo ser observado que os relatórios serão apresentados até o 
quinto dia útil do mês subsequente ao Setor de Pessoal, bem como realizará o direcionamento das demandas de trabalho da melhor forma para o 
interesse da administração pública.
Parágrafo Único – Cada Secretaria poderá disciplinar no âmbito interno norma complementar para atender possíveis particularidades que não 
foram abrangidas no presente Decreto.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, mediante representação dos Secretários.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as eventuais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, EM 14 DE JULHO DE 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
ANEXO I
TABELA DE PRODUTIVIDADE DO FISCAL DE OBRAS E URBANISMO
ORD. AÇÃO FISCAL PONTUAÇÃO
01 Embargo Extrajudicial 10
02 Medição– BIC 05
03 Notificação 05
04 Fiscalização 05
TABELA DE PRODUTIVIDADE DO FISCAL DE TRIBUTOS
ORD. AÇÃO FISCAL PONTUAÇÃO
01 Notificação Preliminar do Débito 05
02 Auto de Infração 10
03 Levantamento de Crédito – com Notificação de Lançamento 10
04 PAF – Processo Administrativo Fiscal 10
05 Fiscalização 05
TABELA DE PRODUTIVIDADE DO FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ORD. AÇÃO FISCAL PONTUAÇÃO
01 Laudo de Inspeção 05
02 Fiscalização 05
03 Auto de Infração 10
TABELA DE PRODUTIVIDADE DO FISCAL DE MEIO AMBIENTE
ORD. AÇÃO FISCAL PONTUAÇÃO
01 Laudo de Vistoria de Uso e Ocupação de Solo 10
02 Notificação para Regularização 05
03 Fiscalização 05
TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
BONIFICAÇÃO METAS ALCANÇADAS
10% (salário base) DE 50 À 100 PONTOS
20% (salário base) DE 101 À 150 PONTOS
30% (salário base) DE 151 À 200 PONTOS
35% (salário base) DE 201 À 250 PONTOS
40% (salário base) ACIMA DE 251 
TABELA DE SUPERAÇÃO DE METAS
1. Metas superadas acima de 301 pontos, acrescido 10% do salário base.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, EM 14 DE JULHO DE 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 137/2023 - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

  • DOEAC  13.578

    Pág. 83-84

    Data: 21/07/2023

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