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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº. 096, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.


“Dispõe sobre a retomada de atividades presenciais e do atendimento
ao público pela Administração Pública Municipal.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro
de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


Considerando a edição do Decreto Municipal nº 034, de 18 de março
de 2020, e pelas as alterações do Decreto nº 036, de 20 de março de
2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde e que estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e
atendimento ao público no âmbito do Município de Feijó;


Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que
declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);


Considerando o Decreto Legislativo Nº 11/2020, de 16 de abril de 2020,
que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em

decorrência do combate o Coronavírus, no âmbito do município de Feijó;


Considerando a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada

gradativa das atividades presenciais e atendimento ao público, com
regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar
contágio e propagação da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do
Administração Pública Direta e Indireta Municipal;


Considerando a edição do Decreto Estadual nº 6.206, de 22 de junho de
2020, que criou o Pacto Acre sem Covid e estabeleceu níveis de risco
identificados pelas cores vermelho, laranja, amarelo e verde;


Considerando a atuação da Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde, que auxilia no monitoramento e planejamento das
ações em saúde pública para o combate à pandemia e cujos dados são
atualizados e disponibilizados, diariamente, levando em conta, para as
análises, o contexto local de comportamento da pandemia,


RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer orientação aos órgãos municipais da administração
direta e indireta para a retomada do expediente administrativo,

conforme o nível de risco aferido no âmbito do Comitê Estadual

de Acompanhamento Especial da COVID-19, nos seguintes termos:


I – VERMELHO (EMERGÊNCIA): mantém o funcionamento em

conformidade com o disposto no art. 6º do Decreto Municipal

nº 034, de 18 de março de 2020;


II – NÍVEL LARANJA (ALERTA):
a) retoma o atendimento presencial ao público em todas as sedes

administrativas em 30% da demanda, mantendo 70% dessa demanda

acessível por via remota;
b) mantem o afastamento do grupo de risco;
c) permite o retorno voluntário do servidor do grupo de risco, mediante
auto declaração.
III – NÍVEL AMARELO (ATENÇÃO):
a) retoma 60% dos atendimentos presenciais em todas as sedes

administrativas, mantendo 40% dessa demanda acessível por

via remota;

b) mantem o afastamento do grupo de risco;

c) permite o retorno voluntário do servidor do grupo de risco,

medianteauto declaração.

IV – NÍVEL VERDE (CUIDADO):

a) retoma 100% dos atendimentos presenciais em toda

estrutura administrativa municipal;

b) retorna todo servidor afastado do grupo de risco, em regime

de escala, até a disponibilização da vacina.

§1º Enquanto perdurar estado de calamidade pública no Município

deFeijó para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19,

o expediente administrativo, para o retorno dos servidores, estagiários

e colaboradores às atividades presenciais, será corrido, de segunda-feira

àsexta-feira, das 7h00min às 12h00min, ressalvadas as atividades

sujeitas a regimes especiais de trabalho.

§2º Caso a demanda de atendimento e produtividade institucional

exija, deverá ser prorrogado o horário de expediente administrativo,

das07h00min às 13h00min.

§3º Todos agentes políticos e os servidores ocupantes de cargos

deconfiança e funções gratificadas devem retomar a atividade

presencial,a partir do nível laranja (alerta), exceto para aqueles

que integrem o grupo de risco, hipótese em que deverá ser

analisado e decidido conformeas peculiaridades do caso concreto.

§4º A critério do gestor de cada pasta, mediante ato fundamentado

emque se constate a inexistência de espaço físico apto à retomada

seguradas atividades presenciais para todos os servidores,

estagiários e colaboradores, poderão ser definidas escalas de

trabalho por meio de rodízio de servidores em trabalho presencial

e remoto, quando possível, demodo a conciliar a preservação da

saúde e a produtividade institucional.

 

Art. 2º. Ficará sob a responsabilidade do titular de cada pasta,

apresentar Plano de Retomada setorializado, que deverá ser

submetido à aprovação do Comitê Municipal de Prevenção e

Enfrentamento ao Coronavírus-COVID-19 e, após, regulamentado

por Portaria do titular da pasta.

§1º A critério do titular da pasta, poderão ser mantidos os trabalhos

remotos em percentuais maiores que os estabelecidos nos incisos do

art.1º deste Decreto.

Art. 3º A retomada das atividades presenciais dos servidores públicos,

estagiários e colaboradores ficará condicionada à adoção das

seguintesações preparatórias:I - readequação dos espaços físicos

com a instalação de equipamentos,quando necessário, e melhor

distribuição do mobiliário para garantia deum distanciamento

físico adequado entre os servidores;II - aquisição e fornecimento

de Equipamentos de Proteção Individual(EPIs), álcool a 70% (gel

e/ou líquido), produtos de limpeza e higienização e materiais de

sinalização, conforme os protocolos sanitários;III – elaboração e

aprovação de protocolos de limpeza e desinfecção, realizados

periodicamente, com repetições necessárias ao longo do expediente,

em especial, nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

IV – elaboração e aprovação de plano de trabalho remoto,

medianteportaria, com definição clara e objetiva da força de

trabalho presencialmínima por cada pasta, especificando os

principais motivos para suaadoção, assim como plano de metas

semanais e mensais a ser publicado em portaria interna.

Art. 4º Ficam prorrogadas, até ulterior deliberação, as seguintes medidas:

a) suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes de

ensinopúblicas e privadas, da creche ao ensino superior, no

município de Feijó;b) suspensão dos prazos nos processos

administrativos decorrentes deatos de nomeações, posse e

exercício dos servidores efetivos ou temporários e recadastramento

de servidores.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 30 de setembro de 2020.

 

Kiefer Roberto Cavalcante Lima

Prefeito de Feijó

Decreto N° 096/2020 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL

  • Doe 12.893

    Pág. 32

    Data 02/10/2020

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