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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº 040, DE 15 DE ABRIL DE 2020.


“Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a garantia

da distribuição da merenda escolar, inclusive de seus produtos,

em decorrência da pandemia da COVID-19.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro
de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


Considerando a edição do Decreto Municipal nº 034, de 18 de março de
2020 e as alterações pelo Decreto nº 035, de 20 de março de 2020, que
declarou Situação de Emergência em Saúde e que estabelece medidas
excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento
ao público no âmbito do Município de Feijó;


Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020,

que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão

comunitária do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de

março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19,

causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


Considerando que em decorrência das ações emergenciais necessárias
para conter a pandemia do COVID 19, as finanças públicas e as metas
fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;


Considerando o Decreto Legislativo Nº 11/2020 que reconhece a

ocorrência do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Feijó;


Considerando a necessidade de manutenção dos serviços de fornecimento
de alimentação, em especial, àqueles destinados as crianças em situação de
vulnerabilidade social, devidamente, inscritas na rede municipal de ensino,
e que têm através da alimentação escolar a principal fonte de alimentação.


DECRETA:


Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre as medidas necessárias

à manutenção da distribuição das merendas escolares aos

alunos em situação de vulnerabilidade social, durante o período

de suspensão das aulas da rede pública municipal de ensino,

em decorrência da situação de calamidade pública causada

pela COVID-19.

§ 1º Consideram-se em vulnerabilidade social os alunos que atenderem
aos requisitos previstos para inscrição no Cadastro Único para

Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 2º As medidas de que trata o caput consideram-se, para todos

os fins, ações necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde

pública causada pela COVID-19, estando sujeitas, portanto, à urgência

e à prioridade no trâmite de processos e na prática de atos administrativos.


Art. 2° - Enquanto durar a suspensão das aulas em decorrência da

situação disposta no art. 1º, fica autorizado à concessão, em caráter

temporário e a título de auxílio emergencial, 01 (uma) cesta básica

mensal à unidade familiar de cada aluno da rede municipal de ensino

em razão da paralisação das atividades das escolas municipais e da

falta de oferta momentânea da alimentação escolar.


§ 1º - Fica determinada à Secretaria Municipal de Educação que tome
as medidas administravas necessárias para o fornecimento de cestas
básicas aos alunos da rede municipal de ensino, durante o período de
suspensão das aulas, e que comprovadamente encontrem-se em situação de vulnerabilidade social. (Censo Escolar em conjunto das informações contidas no programa de Bolsa Família).
§ 2º - Fica determinada à Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão
Social que tome as medidas administravas necessárias para o fornecimento de cestas básicas às famílias em situação de vulnerabilidade
social devidamente cadastras nos serviços socioassistenciais.
§ 3º - A unidade familiar que tiver:
I - até 02 (dois) membros como alunos da rede municipal receberá 01
(uma) cesta básica por mês por unidade familiar;
Il - 03 (três) membros ou mais como alunos da rede municipal receberá
02 (duas) cestas básicas por mês por unidade familiar.


Art. 3° - As ações necessárias ao cumprimento das disposições deste
Decreto serão coordenadas e executadas de maneira conjunta pelos
seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Educação - SEME; e
II - Secretaria de Municipal de Cidadania e Inclusão Social – SEMCIS.


Art. 4° - Compete aos órgãos mencionados no art. 3º:
I - adotar todas as medidas necessárias à garantia da distribuição das
merendas escolares aos alunos da rede pública municipal de ensino;
II - firmar parcerias e atuar em regime de colaboração com os demais
órgãos e entidades do Estado, da União, do município e da sociedade
civil organizada; e
III - expedir portarias conjuntas ou outros normativos necessários à fiel
execução deste Decreto.


Art. 5° - O quantitativo de produtos e insumos necessários à distribuição
de que trata este Decreto será, inicialmente, abatido do estoque existente na Secretaria Municipal de Educação destinado a esse fim.


Art. 6º - A distribuição das merendas escolares aos alunos indicado

no art. 1º do presente Decreto serão definidos pelas respectivas

secretarias levando em consideração mapeamento técnico de cada

pasta, mediante prévia organização cadastral, cuja respectiva listagem

completa deverá ser remetida com a maior brevidade possível para

fins de divulgação aos alunos destinatários do auxílio, mediante

publicação no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Feijó e redes sociais.


Parágrafo único. Somente serão contemplados os alunos

que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) regularmente matriculados no ano letivo de 2020;
b) e que se encontravam frequentes às aulas no momento da paralisação.


Art. 7º - Após a finalização da organização do cadastro e o encerrameto
dos procedimentos de aquisição, as Secretarias definirão por meio de
Portaria os dias, horários, locais e forma de entrega das cestas básicas,
evitando-se aglomerações.


                    [....]

 

Art. 11º - As despesas decorrentes da concessão do auxílio emergencial
ora estabelecido serão suportadas por dotações orçamentárias próprias
da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social.

 

Art. 12° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

e produzirá efeitos enquanto perdurar a suspensão das aulas na

rede pública municipal de ensino.


Feijó-Acre, 15 de abril de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 040/2020 - Distribuição da Merenda Escolar

  • Doe 12.781

    Pág. 42-43

    Data 17/04/2020

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