PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº. 034, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“CRIA O COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AOCORONAVÍRUS – COVID- 19, E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS
PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAÚDE PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
KIEFER ROBERTO CAVALCANTE LIMA, Prefeito Municipal de Feijó,
Estado do Acre, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica
do Município de Feijó-AC),
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Públicade Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que
dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecçãoe transmissão local e preservar a Saúde Pública:
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Feijó, em razão de epidemia de doença infecciosa viral
respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus –
SRAS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços
e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que
trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 2º. Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao
Coronavírus-COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de
prevenção à transmissão do vírus, composto pelas seguintes autoridades:
I -Secretário Saúde, que o presidirá;
II -Secretário Municipal de Administração;
III -Secretária Municipal de Educação;
IV -Secretária Municipal de Assistência Social;
V – Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI – Um representante do Hospital Geral de Feijó;
VII – Um representante do Câmara Municipal de Feijó.
Art. 3º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19,se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria
de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência
para a doença, notadamente sobre as seguintes medidas:
-Interrupção, suspensão, restrição e ampliação dos serviços públicos municipais;
- Suspensão e cancelamento dos eventos culturais e esportivos de caráter público ou particular;
-Interrupção, suspensão e restrição do funcionamento dos prédios públicos;
– Medidas restritivas educacionais e de controle de monitoramento dos
passageiros de transporte rodoviários e aeroviários;
Parágrafo único. O Comitê é responsável pela apresentação do PlanoMunicipal de Contingenciamento de Prevenção e Enfrentamento do
Coronavírus – COVID-19, atuando em conjunto com os demais órgãos
públicos regionais, estaduais e federais.
[....]
Art. 5º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada
Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de
cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se
as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos
de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de
atendimento mínimo ou suspensão imediata.
Art. 6º. A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus
servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas
atividades por trabalho remoto.
Art. 7º. As contratações temporárias poderão ser prorrogadas alémdo prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde
que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.
Art. 8º. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio denormativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço
e o risco envolvido em cada atendimento.
Art. 9º. Ficam mantidas as férias regulamentares e prêmio dos servidoresda Saúde já agendadas, podendo os servidores serem convocados
conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, devendose apresentar num prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo único – Ficam suspensas no período de abril a junho de 2020
as concessões de férias regulamentares e prêmios aos servidores públicos da Saúde, bem como remanejamento de servidores de outras
pastas, caso necessário no enfrentamento ao COVID-19.
Art. 10º. Recomenda-se:
I – o fechamento de academias e cinemas pelo prazo de 15 (quinze)
dias a partir do dia 18 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária
de pessoas nestes locais, ainda que em um mesmo instante não haja
público superior a 100 (cem) pessoas, conforme disposto na alínea “b”
do inciso II do art. 12 deste Decreto;
II – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de
forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as
peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
III – Manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de
toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilizaçãodo álcool gel 70% para os usuários bancos, lotéricas e comércios em geral. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
Art. 11º. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e baresdeverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação
do COVID-19.
Art. 12º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação depreços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente
os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do
COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529,
de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal
nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas
em ambos os normativos.
Art. 13º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,podendo, eventualmente ser prorrogado, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Feijó-AC, 18 de março de 2020.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
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