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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


DECRETO Nº. 034, DE 18 DE MARÇO DE 2020.


“CRIA O COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO

CORONAVÍRUS – COVID- 19, E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS

PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAÚDE PÚBLICA

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


KIEFER ROBERTO CAVALCANTE LIMA, Prefeito Municipal de Feijó,
Estado do Acre, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica
do Município de Feijó-AC),


Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública

de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde

em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana

pelo novo coronavírus (COVID-19);


Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,

que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);


Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que
dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);


Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção

e transmissão local e preservar a Saúde Pública:


DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Feijó, em razão de epidemia de doença infecciosa viral
respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus –
SRAS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.


Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços
e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que
trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.


Art. 2º. Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao
Coronavírus-COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de
prevenção à transmissão do vírus, composto pelas seguintes autoridades:
I -Secretário Saúde, que o presidirá;
II -Secretário Municipal de Administração;
III -Secretária Municipal de Educação;
IV -Secretária Municipal de Assistência Social;
V – Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI – Um representante do Hospital Geral de Feijó;
VII – Um representante do Câmara Municipal de Feijó.


Art. 3º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19,

se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria

de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência

para a doença, notadamente sobre as seguintes medidas:
-Interrupção, suspensão, restrição e ampliação dos serviços públicos municipais;
- Suspensão e cancelamento dos eventos culturais e esportivos de caráter público ou particular;
-Interrupção, suspensão e restrição do funcionamento dos prédios públicos;
– Medidas restritivas educacionais e de controle de monitoramento dos
passageiros de transporte rodoviários e aeroviários;


Parágrafo único. O Comitê é responsável pela apresentação do Plano

Municipal de Contingenciamento de Prevenção e Enfrentamento do
Coronavírus – COVID-19, atuando em conjunto com os demais órgãos
públicos regionais, estaduais e federais.

 

  [....]

 
Art. 5º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada
Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de
cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se
as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos
de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de
atendimento mínimo ou suspensão imediata.

 

Art. 6º. A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus

servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas

atividades por trabalho remoto.


Art. 7º. As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além

do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde

que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.


Art. 8º. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de

normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço

e o risco envolvido em cada atendimento.


Art. 9º. Ficam mantidas as férias regulamentares e prêmio dos servidores

da Saúde já agendadas, podendo os servidores serem convocados
conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, devendo

se apresentar num prazo máximo de 24 horas.


Parágrafo único – Ficam suspensas no período de abril a junho de 2020
as concessões de férias regulamentares e prêmios aos servidores públicos da Saúde, bem como remanejamento de servidores de outras
pastas, caso necessário no enfrentamento ao COVID-19.


Art. 10º. Recomenda-se:
I – o fechamento de academias e cinemas pelo prazo de 15 (quinze)
dias a partir do dia 18 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária
de pessoas nestes locais, ainda que em um mesmo instante não haja
público superior a 100 (cem) pessoas, conforme disposto na alínea “b”
do inciso II do art. 12 deste Decreto;
II – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de
forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as
peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
III – Manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de
toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização

do álcool gel 70% para os usuários bancos, lotéricas e comércios em geral. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.


Art. 11º. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares

deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação

do COVID-19.


Art. 12º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de

preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente

os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do

COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529,

de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal

nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas

em ambos os normativos.


Art. 13º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

podendo, eventualmente ser prorrogado, ficando revogadas as

disposições em contrário.


Feijó-AC, 18 de março de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 034/2020 - Declarada situação de Emergência em Saúde Pública

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