PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO Nº. 006, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Feijó-Ac, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ-AC, no uso de suas atribuições legais, etc... e nos termos da Lei Municipal nº 207, de 19 de Abril de 2001, que criou o Conselho de Alimentação Escolar- CAE – no âmbito deste município,
DECRETA
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
Dois representantes do seguimento da educação, sendo um docente e um discente, indicados pelos respectivos órgãos de classe/ escolas;
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidades similares;Dois representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo recomendável que um dos membros titular seja Indígena.
§ 1º Compete ao CAE
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE;
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE-, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira, através do Sistema de Gestão
de Conselheiros- CIGECON;
Comunicar a Entidade Executora- EEx- a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
Analisar e aprovar, anualmente o plano de ação do PNAE a ser representado pela EEx e assinado pela equipe de nutricionistas;Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EEx;
Apresentar relatório de atividades, atas, memoriais e demais registros das ações do CAE ao FNDE e demais órgãos de controle, quando solicitados;
Zelar pelo cumprimento da Legislação do PNAE;
Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
Divulgar a atuação do AE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE que reza no Art. 3º que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas pelo PNAE e dos demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 2º Sem prejuízo das competências previstas no art. 1º, § 1º, incisos de I a XV, deste Decreto, o funcionamento, a forma e o quórum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:
O CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes na assembleia geral;
Parágrafo Único- o Presidente e seu Vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE;Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria ou segmento representada;
Os membros, o Presidente e seu Vice terão mandato de quatro anos podendo ser reconduzidos uma única vez;
O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;Na Assembleia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo município;
O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento Interno;
As decisões das assembleias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;
A aprovação ou as modificações no regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
As ações do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
As reuniões do CAE sempre precedidas de ampla divulgação.
Art. 3º O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, e ao Ministério Público local.
Art. 4º O presente revoga o Decreto nº 084 de 23 de Abril de 2001 e todas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 10 de janeiro de 2022.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Decreto N° 006/2022 - Conselho de Alimentação Escolar do Município
DOEAC 13.203
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Data: 13/01/2022