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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO
O MUNICÍPIO DE FEIJÓ, inscrito sob o CNPJ nº 04.005.179/0001-20,
com sede nesta cidade, na Avenida Plácido de Castro, nº 678, Bairro
Centro, CEP: 69.960-000, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente José Yan da Silva dos Santos, nomeado pelo
Decreto nº 056/2022, neste instrumento denominado MUNICÍPIO, e de
outro lado o(a) Sr.(a) Antônio Carlos Parente da Silva, portador(a) do
documento de identidade nº 1364528-5 SSP/AC, CPF nº 058.984.432-
66, residente nesta cidade, na Travessa São Sebastião, nº 50, bairro do
Hospital, CEP: 69.960-000, prestador(a) de serviço voluntário, por este
instrumento denominado(a) VOLUNTÁRIO(A), celebram entre si o presente TERMO DE ADESÃO, com fundamento na Lei Federal nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


CLÁUSULA PRIMEIRA:
O trabalho voluntário a ser prestado ao MUNICÍPIO, nos termos da
Lei nº 9.608/1998, é atividade não remunerada, prestada nas áreas de
saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente,
bem como de assistência, promoção e defesa social, entre outras compatíveis, e não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.


CLÁUSULA SEGUNDA:
O trabalho voluntário será prestado, junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com a(s) seguinte(s) tarefa(s) específica(s):
Realizar combate a queimadas urbanas/florestais (extinção de fogo);
Realizar atividade de orientação (palestras educativas quanto ao uso do fogo).


CLÁUSULA TERCEIRA:
As atividades do(a) VOLUNTÁRIO(A) serão cumpridas nos seguintes
dias e horários:
Todos os dias da semana, das 13h às 18h.


CLÁUSULA QUARTA:
Além das atribuições definidas neste TERMO DE ADESÃO, são obrigações do(a) VOLUNTÁRIO(A):
4.1 - Cumprir fielmente a programação do trabalho voluntário, comunicando à Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer evento que
impossibilite a continuação das suas atividades;
4.2 - Atender às normas e aos regulamentos do MUNICÍPIO, principalmente as relativas ao serviço voluntário, que declara expressamente conhecer,
exercendo suas atividades com zelo, exação, pontualidade e assiduidade;
4.3 - Acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho;
4.4 - Trabalhar de forma integrada e coordenada com a equipe e com o órgão
onde presta serviços e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo;
4.5 - Zelar pela conservação da coisa pública e pela economia de material, sendo-lhe vedado o uso de pessoal ou recursos materiais do MUNICÍPIO em serviços ou atividades particulares;
4.6 - Responsabilizar-se por eventuais prejuízos que por sua culpa ou
dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções,
em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste TERMO DE ADESÃO, inclusive quando o dano decorrer da
interrupção, sem a prévia e expressa comunicação, da prestação dos
serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;
4.7 - Restituir os bens que eventualmente lhe forem entregues, nas
mesmas condições em que os recebeu.
CLÁUSULA QUINTA:
O MUNICÍPIO se compromete a disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao serviço do brigadista, bem como
a fornecer a água e alimentação.


CLÁUSULA SEXTA:
O presente TERMO DE ADESÃO vigorará pelo prazo de 120 dias, a
contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado.


CLÁUSULA SÉTIMA:
Este TERMO DE ADESÃO poderá ser rescindido a qualquer tempo, por
iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma das partes notifique a outra.


CLÁUSULA OITAVA:
O foro competente para dirimir as dúvidas ou os litígios oriundos do
presente instrumento é o do Município de Feijó – AC, com expressa
renúncia de outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim se acharem justas, as partes assinam este TERMO DE
ADESÃO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo.


Feijó – AC, 05 de agosto de 2022.


Antônio Carlos Parente da Silva
Brigadista – Voluntário
José Yan da Silva dos Santos
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 056/2022

TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO - Antônio Carlos Parente da Silva

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