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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PORTARIA INTERNA /SEME Nº. 024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
Nomear o Professor GELSON OLIVEIRA WANDERLEI, Coordenar as Ações dos Programas Federais PDDE/FNDE
O Secretário Municipal de Educação, no uso das suas atribuições que lhe confere pelo Decreto Nº 005/2024, e demais leis em vigor;
RESOLVE:
Art. 1º -Nomear a partir desta, o Professor GELSON OLIVEIRA WANDERLEI, para Coordenar as Ações dos Programas Federais PDDE/FNDE da 
Secretaria Municipal de Educação, até ulterior deliberação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, 01 de Fevereiro de 2024.
WISLEY MONTEIRO DE LIMA
Secretário Municipal de Educação - SEME
Decreto nº 005/2024
Rua Rio Grande do Sul nº 1907 - Volta Seca - Rio Branco/AC - CEP. 69.911-018
Prefeitura do Município de Feijó
Secretaria Municipal de Educação – Seme
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
Instrui e orienta o processo de avaliação da aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental aplicando-se a todas as Escolas Públicas da Rede de 
Educação Municipal de Município de Feijó e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FEIJÓ, no uso da atribuição que lhe confere a legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade da melhoria da qualidade do Ensino da rede Municipal de ensino do Município de Feijó, por meio do processo 
de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, no Parecer do Conselho Nacional de Educação CNE/
CEB nº 7/2010, na Resolução CNE/CEB nº 4/2010, na Resolução CNE/CEB nº 7/2010, no Parecer nº 15/2001 do Conselho Estadual de Educação 
– CEE e demais normas vigentes.
RESOLVE:
Art. 1° Instruir o processo de avaliação da aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental Rede Pública de Educação do Município de Feijó, face 
a interpretação dos instrumentos legais regulamentadores da matéria e assim estruturá-lo:
o ano letivo, para efeitos de organização e critérios que medem resultados, está dividido em 4 (quatro) bimestres;
ao final de cada bimestre o aluno precisará ter alcançado uma nota resultante da aplicação de diversos instrumentos da avaliação formativa da 
aprendizagem tais como: provas e testes, trabalhos individuais ou em grupos, pesquisa, leituras complementares, diagnósticos, tarefas para a casa, 
exercícios desenvolvidos em sala de aula, tendo o alcance da média de qualidade que é 7,0 (sete);
a nota bimestral será composta pela nota da prova, que valerá 10 (dez) pontos, somada aos demais instrumentos avaliativos, que também valerão 
10 (dez) pontos, divididos por 2 (dois).
Art. 2º Os alunos que não atingirem a média bimestral de qualidade farão jus aos estudos de recuperação qualitativa paralela, de aprendizagem e 
conteúdos, o que também incluirá aqueles que atingiram a média de qualidade. Tais estudos acontecerão em sala de aula por meio da realização 
de atividades, devidamente planejadas pelos professores, a partir da análise dos resultados das avaliações.
Art. 3º A recuperação quantitativa de notas acontecerá semestralmente, ao final do 2º e do 4º bimestres, destinando uma semana para estudos 
de recuperação da aprendizagem com aulas e uma semana para aplicação de provas, além dos estudos realizados no decorrer dos bimestres.
Art. 4º As notas obtidas nas recuperações semestrais substituirão as bimestrais, caso sejam inferiores.
§ 1º - A recuperação do 1º semestre tem por finalidade recuperar os conteúdos do 1º e 2º bimestres não assimilados pelos alunos, assim como a 
recuperação do 2º semestre tem por finalidade recuperar os conteúdos do 3º e 4º bimestres;
§ 2º - Se por alguma razão, durante a avaliação de recuperação, o aluno obtiver nota inferior a que se pretendia recuperar, permanecerá com a nota anterior.
Art. 5º Após a realização das avaliações de recuperação semestral (1º e 2º semestres), os alunos que não atingirem a média de qualidade 7,0 (sete) 
farão uma recuperação final em todas as disciplinas com média inferior a 7,0. A média aritmética utilizada será a seguinte:
I.
II. Exemplo:
III.
IV. Exemplo:
Parágrafo Único: Mesmo o aluno tendo atingido a média anual de 6,25 (conforme o exemplo), ainda não estará aprovado, pois se não fizer a prova 
de recuperação final, esta média será dividida automaticamente por 2 (dois) tendo como resultado 3,12, valor inferior à média mínima de aprovação 
que é 5,0 (cinco);
Art.6º A promoção do aluno do primeiro para o segundo ano do Ensino Fundamental ocorrerá de forma automática, a sua avaliação é registrada por 
meio de relatórios ou pareceres descritivos.
Art.7º É dever da escola manter a família informada, bimestralmente a respeito dos resultados da avaliação da aprendizagem do aluno e da frequência escolar.
Art.8º Os casos omissos nesta Instrução Normativa ou excepcionais serão apreciados, conjuntamente, pela escola, pela Secretaria de Municipal de Educação de Feijó e, em última instância, encaminhados ao Conselho Municipal de Educação – CME/FEIJÓ para análise e emissão de parecer.
Art.9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Feijó-AC, 01 de fevereiro de 2024.
WISLEY MONTEIRO DE LIMA
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 05/2024

Portaria N°024/2024 - Nomear GELSON OLIVEIRA WANDERLEI

  • DOEAC nº 13.708

    Página 130-131

    Data: 07/02/2024

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