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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


PORTARIA Nº 054 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019


Fixa regras para locação de barracas, carnaval de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
demais disposições legais vigentes,
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Feijó colocará a disposição dos
interessados, 15 barracas padronizadas, com área de 3m2 cada, para
comercialização de alimentos, bebidas, artesanatos, roupas, entre outros produtos, além de espaços destinados stands para apresentação
de produtos como também espaço vendedores ambulantes que utilizam
suas próprias barracas ou veículos para comercialização de produtos e/
ou serviços;
CONSIDERANDO que em razão da grande procura por barracas, vê-se
a necessidade de se estabelecer regras para as concessões tanto das
barracas e dos espaços públicos para vendedores ambulantes, durante
o período do evento;
RESOLVE:
Art. 1° - A locação das barracas para o Carnaval será por ordem de pagamento do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), sendo que,
para brinquedos será o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - Os interessados de barracas e espaços para brinquedos deverão apresentar propostas até o dia 28/02/2019, junto à Coordenação do
Evento, na sala do empreendedor.
Art. 3º – Fica proibido o comércio ambulante no raio de 150 metros do
entorno da área do Carnaval, salvo se autorizado pelo Município.
Art. 4º - O Setor de Tributos da Prefeitura, órgão responsável pela emissão dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimentos dos valores de que tratam os artigos anteriores, deverá informar
os nomes ao Setor de Fiscalização para efeito de fiscalização.
Art. 5º - Os locatários, concessionários e ambulantes autorizados deverão assumir as seguintes reponsabilidades:

I – Garantir a qualidade e um padrão de higiene no manuseio dos alimentos a serem comercializados;
II – Evitar exposição de materiais perfurantes ou cortantes do tipo: palito
para churrasco, facas, gafos, garrafas de vidro e outros;
III – Fica o comerciante ciente da venda de bebidas apenas em latas e
ou materiais plásticos descartáveis;
IV – Atender cordialmente o cliente;
V – Assumir compromisso junto às normas da vigilância sanitária;
VI – Garantir a presença de um auxiliar para manuseio de dinheiro, evitando a contaminação com contato nos alimentos;
VII – Acondicionar periodicamente o lixo produzido, no decorrer do evento, em sacos apropriados para que não fique por longo tempo expostos,
atraindo animais, poluindo o ambiente e causando desconforto ao público;
VIII – Garantir o cumprimento da Lei que proíbe a venda de bebidas
alcóolicas para menores de 18 anos.
Art.6º – O descumprimento ao disposto nesta Portaria, sujeita às seguintes medidas, que podem ser aplicadas cumulativamente:
Apreensão do produto comercializado de forma indevida;
Rescisão imediata do contrato;
Ficar impedido de explorar qualquer tipo de serviços.
Multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 7º – Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do Carnaval.
Art. 8º– A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Feijó-AC, em 19 de Fevereiro de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

PORTARIA Nº 054 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

  • DOEAC nº 12.498

    Página 43-44

    Data 21/02/2019

     

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