PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 947 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
“Cria-se a Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a finalidade de prevenir e combater focos de Incêndios Florestais e Queimadas Urbanas e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIIJÓ-ACRE, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Feijó- Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no Município de Feijó-Acre Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a finalidade de prevenir e combater focos de Incêndios florestais e queimadas urbanas.
§ 1º - Os integrantes da Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios serão membros da sociedade local para ampliar a participação e a iniciativa popular na busca de soluções de problemas ambientais.
§ 2º- A participação na Brigada de Incêndio não gera qualquer vínculo empregatício com a Administração pública Municipal.
Art. 2º São objetivos da Brigada Voluntária Civil de Combates a Incêndios:
I – Da prevenção:
a) realizar levantamentos de áreas de riscos para compor mapas de zonas de perigo;
b) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos;
c) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros;d) realizar queima controlada, quando necessário, devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização;
e) elaborar campanhas de educação ambiental, visando sempre a realidade de cada região no município, associando-se sempre a todos os eventos regionais;
f) cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios – EPI’s.
II- Do combate a incêndios florestais e queimadas urbanas:
a) a brigada será acionada quanto ao evento de sinistros florestais e queimadas urbanas e, imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas de EPI´s solicitados;
b) a cada ocorrência deverá ser registrado todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente em relatório.
III- Da recuperação de áreas queimadas:
a) a brigada juntamente com a secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar com sua equipe, plano de recuperação contando com o apoio de toda instituição;
b) a Brigada irá procurar os recursos necessários para a realização do projeto de recuperação, privilegiando sempre as áreas ciliares;
c) o trabalho de recuperação quando realizado em áreas particulares deverá ser solicitada a autorização ao proprietário.
IV – Proatividades:
a) apoio a solicitações do Corpo de Bombeiro;
b) buscas e salvamentos em situações de riscos extremos;
c) apoio a operações de contenção de substâncias químicas.
Art. 3º Brigada será composta por pessoas voluntárias e habilitadas para prevenir e atuar em caso de incêndios e deverão ter frequentado um curso de formação, conforme NBR 14.023, de dezembro 1997, a ser ministrado por órgãos competentes, mediante parceria/convênio firmado como município de Feijó-AC além daquelas oferecidas anualmente para atualização dos protocolos de atuação.
Art. 4º - Os Brigadistas poderão fazer jus a um auxílio no valor de uma cesta básica de alimentos no valor de 8 UFMF por mês de efetiva atividade no combate aos incêndios e queimadas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da rubrica própria do orçamento vigente, devendo ser consignada à previsão nos orçamentos futuros.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 27 de agosto de 2021.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 947/2021 - Cria-se a Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios
DOEAC 13.121
Data: 03/09/2021
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