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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI Nº 938 DE 08 DE JULHO DE 2021


“Autoriza Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público”.


O Prefeito do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário para suprir as necessidades dos programas sociais pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em razão de excepcional interesse público dos seguintes profissionais:

Programa Bolsa Família: 02 Entrevistadores; 02 Digitadores; 01 Motorista e 01 Assistente Social.
Programa Criança Feliz: 01 Supervisor e 05 Visitadores.
Proteção Básica: 05 Orientadores Sociais; 01 Auxiliar de Serviços Gerais e 01 Motorista.
Proteção Especial: 02 Educadores Sociais.
Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social: 03 Auxiliares de
Serviços Gerais.


Art. 2º A remuneração mensal para os cargos, correspondente à carga horária designada nos serviços da Secretaria de Assistência Social e programas vinculados:
Entrevistador do Programa Bolsa família - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal;
Digitador do Programa Bolsa Família - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal;
Motorista do Programa Bolsa Família - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1300,00 (hum mil e trezentos reais) mensal;
Assistente Social do Programa Bolsa Família - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1700,00 (hum mil e setecentos reais) mensal;
Supervisor do Programa Criança Feliz - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensal;
Visitador do Programa Criança Feliz - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1100,00 (hum mil e cem reais) mensal;
Orientador Social da Proteção Básica - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1100,00 (hum mil e cem reais) mensal;
Auxiliar de Serviços Gerais da Proteção Básica - 40 (quarenta) horas semanais, equivalente ao valor de R$1100,00 (hum mil e cem reais) mensal;
Motorista da Proteção Básica - 40 (quarenta) horas semanais, equivalente ao valor de R$1300,00 (hum mil e trezentos reais) mensal;
Educador social da Proteção Especial - 40 (quarenta) horas semanais,
equivalente ao valor de R$1100,00 (hum mil e cem reais) mensal;
Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social - 40 (quarenta) horas semanais, equivalente ao valor de
R$1100,00 (hum mil e cem reais) mensal;


Art. 3º Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os seguintes direitos:
I - remuneração nos termos do art. 2º desta Lei;
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação
natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.


Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.


Art. 5º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.


Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas dos programas sociais.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Feijó-AC, 08 de julho de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
 Prefeito de Feijó

Lei N°938/2021 - Contratação em caráter temporário

  • DOEAC  13.084

    Data: 14/07/2021

    Pág. 47-48

     

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