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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI Nº 937 DE 08 DE JULHO DE 2021


“Dispõe sobre o registro de marcas de gado e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ-AC, Estado do Acre, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica autorizada a utilização da marca como elemento destinado a salvaguardar o direito à propriedade do gado, desde que devidamente registrada, mediante protocolo na prefeitura de Feijó-AC, direcionado à Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. O registro da marca junto à municipalidade não dispensa as demais regularizações a serem realizadas em outros órgãos com relação à propriedade dos animais.


Art. 2º. O registro de marcas deve ser lançado em livro especial contendo os seguintes requisitos:
I - Nome do proprietário;
II - Endereço da propriedade rural;
III - O número da Inscrição Estadual de Produtor Rural no Município
de Feijó-AC;
IV - O desenho da marca do animal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura deste Município deverá manter em sua administração livros para o Cadastramento e Registro de Marcas.
§ 2º. A municipalidade pode substituir os livros por sistema informatizado contendo todos os dados do caput deste artigo.


Art. 3º. Todo registro, renovação ou transferência de marca de gado será efetuado somente para produtores rurais com inscrição ativa no município de Feijó-AC.

Parágrafo único. Será permitido somente 1 (um) registro de marca por titular da inscrição estadual ativa no município.


Art. 4º. Aquele que cessar sua atividade como produtor rural, deverá promover o cancelamento de sua marca.


Art. 5º. O registro, renovação ou transferência de marca será feito mediante requerimento escrito, do proprietário ou seu procurador legalmente constituído, com apresentação do desenho da marca (marca com registro anterior no caso de renovação ou transferência) e preenchimento dos requisitos constantes nesta lei, bem como as indicações exigidas pela Lei Federal nº 4.714/1965.
§ 1º. A transferência de marcas será comunicada à Secretaria Municipal de Agricultura para averbação respectiva, condicionada aos requisitos presentes nesta Lei.
§ 2º. Permitir-se-á a transferência de marca a outrem, sempre que o seu proprietário manifestar expressamente sua concordância.


Art. 6º. Em caso de falecimento do proprietário do registro de marca, seus herdeiros legais deverão, no prazo de até 90 dias (noventa) após a data do óbito, informarem para qual dos sucessores a referida marca passará a ser de direito, informando através de requerimento escrito à Secretaria Municipal de Agricultura, para os efeitos desta Lei, sendo analisado pela Secretaria Municipal o cumprimento dos requisitos do art. 3° e demais constantes nesta lei.
Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação no prazo legal, o registro da marca será automaticamente cancelado.


Art. 7º. Não serão registradas marcas iguais ou semelhantes às já registradas no município.
Parágrafo único. No caso de duplicata prevalecerão as marcas mais antigas.


Art. 8º. Ninguém poderá modificar marcas depois de registradas, salvo hipóteses extraordinárias a serem analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. As marcas modificadas serão consideradas inexistentes, se não aprovadas pela municipalidade.


Art. 9º. A marca para gado bovino, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 4.714/1965, referente a espécie, ficando proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber em um círculo de 0,11m (onze centímetros) de diâmetro.


Art. 10º. O registro de marca terá validade por um prazo de 05 (cinco) anos e sua renovação dependerá da comprovação dos dados elencados no art. 2º.
§ 1º. Findado o prazo do caput deste artigo, o produtor rural terá 90 (noventa) dias para requerer a renovação do registro, que seguirá o mesmo procedimento.
§ 2º. Transcorrido o prazo para renovação sem manifestação do produtor rural ou procurador constituído para tanto, o registro da marca será automaticamente cancelado, podendo ser repassado a outro produtor.
§ 3º. A critério da administração pública e por requerimento do interessado, o prazo de 90(noventa) dias pode ser prorrogado por igual período.
§ 4º. Serão automaticamente cancelados os registros de marca de gado junto à municipalidade quando as inscrições dos produtores rurais forem encerradas a pedido ou baixadas de ofício pela Receita Estadual do Acre.


Art. 11º. Para o registro, renovação ou transferência da marca, o requerente deverá protocolar requerimento para a Secretaria Municipal de Agricultura, que, após análise e aprovação, emitirá certidão, contendo os dados relacionados no art. 2º.
Parágrafo único. A emissão de 2ª via do registro ou renovação de marca atenderá o disposto ao caput deste artigo.


Art. 12º. Para o Registro de marca, o criador deverá recolher uma taxa de registro de marca no valor equivalente a 1,30 (um virgula trinta) UFMF – Unidade Fiscal do Município de Feijó.


Art. 13º. Para o Renovação, 2ª via do Registro ou Transferência do Registro de Marca, o criador deverá recolher uma taxa no valor equivalente a 1 (um) UFMF – Unidade Fiscal do Município de Feijó.


Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 08 de julho de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°937/2021 - Registro de marcas de gado

  • DOEAC  13.084

    Data: 14/07/2021

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