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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
 

LEI Nº 919 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021


Autoriza o Poder Executivo Municipal de Feijó-AC a parcelar

débitos de FGTS junto ao agente operador do Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço - Caixa Econômica Federal, referente ao período

de 01/2002 a 05/2014 dos servidores admitidos em caráter temporário.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ-AC, Estado do Acre, Faço saber

a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado

a realizar termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento

para com o FGTS, relativos a contribuições de FGTS de que trata a

Lei 8.036, de 11/05/1990, atualizado até o dia 29/01/2021, junto à Caixa Econômica Federal na condição de Agente Operador do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no valor de R$ 1.945.927, 18

(hum milhão, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte

sete reais e dezoito centavos), acrescido de juros e correções.


Art. 2º O parcelamento é proveniente da dívida do Município de

Feijó-AC verificada através da Dívida Ativa de nº 04005179000120

- Processo Administrativo nº 46200.001237/2014-66 (NDFC n°

200.322.150– Ministério do Trabalho, Superintendência Regional

do Trabalho e Emprego no Acre – Unidade de Multas e Recursos),

referente ao período de 01/2002 a 05/2014 dos servidores Admitidos

em Caráter Temporário.


Art. 3º O parcelamento será realizado através de Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, para inicio
de pagamento no exercício de 2021, sendo o parcelamento realizado
em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, a partir de fevereiro
do exercício de 2021.


Art. 4º As despesas correrão por conta das dotações aprovadas

no PPA/ LDO/LOA como segue:
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
Unidade: 04 – SECRETARIA DEPLANEJAMENTO E FINANÇAS
Proj./Ativ.: 2.006 – OBRIGAÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUTIBAS
3.3.90.47.00.00.00.00.0001 - Obrigações Tributárias e contributivas


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos em 18 de janeiro de 2021.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 12 de fevereiro de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°919/2021 - Parcelar débitos de FGTS - Período de 01/2002 a 05/2014

  • DOEAC  12.986

    Pág.64

    Data 22/02/2021

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