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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 909 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.


“Institui a Política Municipal de Proteção aos direitos da pessoa

com Transtorno de Espectro Autista - TEA e estabelece as diretrizes

para sua consecução”.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ – ACRE, no uso das atribuições

legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º -
Fica instituída a política municipal de proteção aos direitos

da pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA e estabelece

as diretrizes para sua consecução.
§ 1º - A pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.
§ 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, incluir a temática do Autismo
em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas
pelo Município de Feijó– AC em prol das pessoas com deficiência.
§ 3º - A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficial para
designar a Síndrome do Autismo em todas as ações e políticas públicas
citadas no parágrafo anterior.


CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Proteção

dos Direitos da Pessoa com TEA
Art. 2º -
São Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos

da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas

e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional integrado e o acesso a medicamentos e nutrição
adequados às necessidades e restrições próprias de sua condição;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas
classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito, preferencialmente na unidade educacional em que estiver matriculado;
V - o estimulo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII -a promoção de formação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno de espectro autista e a
formação de pais e responsáveis para seu cuidado e assistência, bem
como a sensibilização da comunidade em geral por meio de campanhas
educativas envolvendo saúde, educação e assistência social;
VIII - o estimulo à pesquisa científica relativa ao transtorno do espectro
autista no município;
IX - o suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsáveis
pelo cuidado às pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 1º - Será garantido o Atendimento Pedagógico Domiciliar -APD, sempre que em funções de condições específicas dos alunos por restrições
clínicas e avaliadas pela equipe multiprofissional da Educação Especial,
não for possível a sua inserção nas classes comuns do ensino regular,
observado o disposto na legislação específica. 

§ 2º - Quando necessário, o Atendimento Pedagógico Domiciliar - APD,
será integrado com profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

                                          [...............]

 

Art. 17 – É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar

a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob

qualquer hipótese.
§ 1º - A proibição referida no caput deste artigo também se aplica

aos demais profissionais da iniciativa privada.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º

deste artigo, será aplicada multa de três a vinte salários mínimos.
§ 3º - Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada
por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será aplicado o disposto no art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.764/2012.
§ 4º - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas

no § 2º serão revertidas para as entidades representativas de pessoas

com TEA, conforme o caso.

 

Art. 18 - Para cumprimento das diretrizes e demais determinações

de que trata esta Lei, fica o Poder Público Municipal autoriza a firmar

termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com

pessoas físicas e jurídicas de direito privado.


Art. 19 - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação,

definir e editar normas complementares necessárias à execução

da presente Lei em 01 (um) ano após a publicação desta Lei.


Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 13 de outubro de 2020


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei N° 909/2020 - Proteção aos direitos da pessoa com TEA

  • Doeac 12.901

    Data 15/10/2020

    Pág.  55-57

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