PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 908 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
“Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA),no âmbito do Município de Feijó- Acre”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ – ACRE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui a Carteira de Identificação do Autista - CIA, destinadaa conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Feijó.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde é competente para:
I – expedir a Carteira de Identificação do Autista - CIA, devidamente
numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEAno Município de Feijó;
II – administrar a política da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de
Identificação do Autista - CIA;
IV – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária efinanceira da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
V – expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitidasegunda via mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência policial.
Art. 4º A Carteira de Identidade do Autista será expedida semqualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido
e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico
com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como de seus
pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira
de Identidade e CPF), foto 3x4, e comprovante de endereço, em
originais e fotocópias.
§ 1º. No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada oudomiciliada no Município de Feijó, deverá ser apresentado título
declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtornodo Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista
em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida,cadastrada e devidamente autuada, a Secretaria responsável
pela expedição da Carteira de Identidade do Autista determinará
sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 13 de outubro de 2020
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 908/2020 - Carteira de Identificação do Autista (CIA)
Doeac 12.901
Data 15/10/2020
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