top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 908 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.


“Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA),

no âmbito do Município de Feijó- Acre”.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ – ACRE, no uso da

s atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER

que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte

Lei:


Art. 1º Institui a Carteira de Identificação do Autista - CIA, destinada

a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Feijó.


Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde é competente para:
I – expedir a Carteira de Identificação do Autista - CIA, devidamente
numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA

no Município de Feijó;
II – administrar a política da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de
Identificação do Autista - CIA;
IV – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e

financeira da Carteira de Identificação do Autista - CIA;
V – expedir atos necessários à execução desta Lei.


Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.


Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida

segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de

ocorrência policial.


Art. 4º A Carteira de Identidade do Autista será expedida sem

qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido

e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,

acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico

com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como de seus

pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira

de Identidade e CPF), foto 3x4, e comprovante de endereço, em

originais e fotocópias.
§ 1º. No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou

domiciliada no Município de Feijó, deverá ser apresentado título

declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno

do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista

em Neurologia ou Psiquiatria.


Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida,

cadastrada e devidamente autuada, a Secretaria responsável

pela expedição da Carteira de Identidade do Autista determinará

sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 13 de outubro de 2020


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei N° 908/2020 - Carteira de Identificação do Autista (CIA)

  • Doeac 12.901

    Data 15/10/2020

    Pág.  55

bottom of page