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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 895 DE 24 DE JUNHO DE 2020.


“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado

do Acre e entes da administração pública estadual, para a

execução de funções públicas relativas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário,

e dá outras providências.”


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou

e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão

associada com o Estado do Acre e entes da administração pública

indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República

e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de

funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água

e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,

fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para

a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos

jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da

gestão associada dos serviços de abastecimento de água e

esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado

do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual

a competência para licitar e celebrar contrato de concessão

e outros instrumentos  jurídicos necessários, que tenham por

objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento

sanitários prestados no Município, respeitados os prazos do art. 5º,

I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com

serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no

âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto

no § 2º deste artigo.

§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da

gestão associada, deverão observar as metas, indicadores

de desempenho e demais disposições constantes do Plano

Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às

hipóteses de reequilíbrio contratual.


Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições

de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
 

Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia

dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato

de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da

aprovação desta lei.


Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó 24 de junho de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°895/2020 -Funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de água

  • Doeac 12.827

    Data 29/06/2020

    Pág.  49-50

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