PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 880 DE 27 DE JANEIRO DE 2020.
“Cria O Programa Municipal de Açudagem e Autoriza o Subsídio
Técnico aos Agricultores Beneficiados e dá outras Providências”.
O Prefeito do Município de Feijó, no uso de suas atribuições legais,Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Açudagem no municípiode Feijó-Acre, que tem por objetivo incentivar os agricultores com o
subsidio de horas maquinas, que poderão ser de maquinas próprias
do município, ou de maquinas terceirizadas, contratadas especificamente
para esta finalidade, com o objetivo de aumentar a produção de peixes, e consequentemente a renda dos produtores rurais, além de servir estes
açudes como reserva de água para irrigação das propriedades em
épocas de estiagem, especialmente na pastagem para o gado leiteiro
e para os pomares na fruticultura.
Art. 2º - Poderão ser beneficiados por este programa todos os
agricultores estabelecidos no município que dispuserem de local
apropriado para a construção de açudes ou que já tenham em
suas propriedades, e que estes necessitem de reforma ou ampliação.
Parágrafo Único - Para usufruir dos benefícios do programa
de açudagem, os interessados deverão realizar suas inscrições junto
a Secretaria Municipal de Agricultura, onde serão acompanhados pelo Departamento Técnico e orientados de qual a melhor forma, bem como
o melhor local para a construção dos açudes visando a piscicultura e/ou
a irrigação.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal disponibilizará máquina (trator de esteira e retroescavadeira) e o profissional (tratorista) para cada produtor rural um quantitativo de até 20h. (emenda modificativa nº 01 de 06 de janeiro de 2020).
Parágrafo único - Fica de responsabilidade do produtor rural a
disponibilização do combustível para o cumprimento desta lei.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal
de Agricultura estabelecerá o numero máximo de açudes que serão
realizados na primeira etapa do programa em 2020, sendo que as
demais etapas serão realizadas a partir de 2021 e anos subsequentes,
cujos recursos financeiros deverão estar previstos nos orçamentos anuais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
no ano de 2020 correrão por conta da dotação orçamentária
da secretaria municipal de agricultura.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 07 de janeiro de 2020.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 880/2020 - Programa Municipal de Açudagem
Doeac 12.716
Data 09/01/2020
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