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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 880 DE 27 DE JANEIRO DE 2020.

 

“Cria O Programa Municipal de Açudagem e Autoriza o Subsídio

Técnico aos Agricultores Beneficiados e dá outras Providências”.


O Prefeito do Município de Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele

sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Açudagem no município

de Feijó-Acre, que tem por objetivo incentivar os agricultores com o

subsidio de horas maquinas, que poderão ser de maquinas próprias

do município, ou de maquinas terceirizadas, contratadas especificamente

para esta finalidade, com o objetivo de aumentar a produção de peixes, e consequentemente a renda dos produtores rurais, além de servir estes

açudes como reserva de água para irrigação das propriedades em

épocas de estiagem, especialmente na pastagem para o gado leiteiro

e para os pomares na fruticultura.
 

Art. 2º - Poderão ser beneficiados por este programa todos os

agricultores estabelecidos no município que dispuserem de local

apropriado para a construção de açudes ou que já tenham em

suas propriedades, e que estes necessitem de reforma ou ampliação.

 

Parágrafo Único - Para usufruir dos benefícios do programa

de açudagem, os interessados deverão realizar suas inscrições junto

a Secretaria Municipal de Agricultura, onde serão acompanhados pelo Departamento Técnico e orientados de qual a melhor forma, bem como

o melhor local para a construção dos açudes visando a piscicultura e/ou

a irrigação.
 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal disponibilizará máquina (trator de esteira e retroescavadeira) e o profissional (tratorista) para cada produtor rural um quantitativo de até 20h. (emenda modificativa nº 01 de 06 de janeiro de 2020).
 

Parágrafo único - Fica de responsabilidade do produtor rural a

disponibilização do combustível para o cumprimento desta lei.
 

Art. 4º - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal

de Agricultura estabelecerá o numero máximo de açudes que serão

realizados na primeira etapa do programa em 2020, sendo que as

demais etapas serão realizadas a partir de 2021 e anos subsequentes,

cujos recursos financeiros deverão estar previstos nos orçamentos anuais.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei

no ano de 2020 correrão por conta da dotação orçamentária

da secretaria municipal de agricultura.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente

Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 07 de janeiro de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N° 880/2020 - Programa Municipal de Açudagem

  • Doeac 12.716

    Data 09/01/2020

    Pág. 79

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