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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 877 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.


Autoriza a contratação temporária de pessoal para atender

a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria

Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da

Constituição Federal e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Feijó -ESTADO ACRE, no uso de suas

atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores

aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado

a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a

necessidade de excepcional interesse público da Secretaria

Municipal de Saúde.


Art. 2º- A contratação de que trata a presente Lei se dará para

os cargos de médico.


§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária

semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função

temporária, encontram-se consignados no Anexo I.


§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer

das unidades onde houver vagas, de acordo com a lotação orientada

pela Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 3º -A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 24

(vinte e quatro) meses podendo ser prorrogada por igual período,

adstrita à vigência do Processo Seletivo Simplificado.


Art. 4º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos

desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado,

sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos

deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do

processo seletivo simplificado.


Art. 5º- O regime jurídico das contratações efetuadas por meio

da presente Lei será o Estatutário, não se subordinando os

contratos ao Decreto-Lei 5.452,de 1º de maio de 1943 –

Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 6º -Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I - Remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II - Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação

natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.


Art. 7º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,

proibições e responsabilidades vigentes para os professores

municipais.


Art. 8º- Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de
candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.


Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas

por conta de dotações orçamentárias específicas.


Art. 10º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e

revogada as disposições em contrária.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 17 de dezembro 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó


ANEXO I – Lei Municipal nº 877/2019
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.


FUNÇÃO TEMPORÁRIA/VAGAS IMEDIATA/REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL/CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO/LOTAÇÃO IMEDIATA CR
Médico 02 02 R$ 13.125,00 40 horas Nível Superior Completo

Secretaria de Saúde

Lei N° 877/2019 -Autoriza a contratação temporária de pessoal

  • Doeac 12.708

    Data 26/12/2019

    Pág. 64-65

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