PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 877 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para atendera necessidade de excepcional interesse público da Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Feijó -ESTADO ACRE, no uso de suasatribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizadoa contratar pessoal em caráter temporário, para atender a
necessidade de excepcional interesse público da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º- A contratação de que trata a presente Lei se dará paraos cargos de médico.
§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horáriasemanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função
temporária, encontram-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquerdas unidades onde houver vagas, de acordo com a lotação orientada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º -A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 24(vinte e quatro) meses podendo ser prorrogada por igual período,
adstrita à vigência do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termosdesta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatosdeverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do
processo seletivo simplificado.
Art. 5º- O regime jurídico das contratações efetuadas por meioda presente Lei será o Estatutário, não se subordinando os
contratos ao Decreto-Lei 5.452,de 1º de maio de 1943 –
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º -Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I - Remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II - Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificaçãonatalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,proibições e responsabilidades vigentes para os professores
municipais.
Art. 8º- Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de
candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidaspor conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 10º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação erevogada as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 17 de dezembro 2019.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
ANEXO I – Lei Municipal nº 877/2019
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.
FUNÇÃO TEMPORÁRIA/VAGAS IMEDIATA/REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL/CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO/LOTAÇÃO IMEDIATA CR
Médico 02 02 R$ 13.125,00 40 horas Nível Superior CompletoSecretaria de Saúde
Lei N° 877/2019 -Autoriza a contratação temporária de pessoal
Doeac 12.708
Data 26/12/2019
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