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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 870 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Autoriza o Município a firmar Termo de Concessão de Uso

de uma fração de terras localizada no Bairro Cidade Nova

a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Feijó – Acre-CEIMADAC.”


O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ,

ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores

aprovou e Ele sanciona  a seguinte Lei:


Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar

termo administrativo de Concessão de Uso com a Igreja

Evangélica Assembleia de Deus de Feijó – Acre-CEIMADAC,

CNPJ n°05.100.050/0001-64, de um imóvel localizado na

Rua Cornélio de Oliveira Lima, n° 543, Imóvel 11231, inscrição

imobiliária 01.03.025.0128.001.001, lote 025, Quadra 128,

medindo 18,00 metros de linha de frente, 30,00 metros no lado
direito, 30,00 metros do lado esquerdo, e 18,00 metros nos fundos,

perfazendo uma área total de 540,00 m², de propriedade do

Município de Feijó-AC, com a finalidade de construção do

Templo Religioso e salas para projetos sociais.


Art. 2° - A Concessão ora autorizada terá o prazo de 15 (quinze) anos,

podendo ser prorrogado por igual período de acordo com o interesse

das partes.
§ 1° - Ficam estabelecidos os prazos de 01 (um) ano para início

e 03 (três) anos para conclusão das obras de construção do Templo.
§ 2° - Em caso de extinção das atividades da beneficiária ou não

conclusão da obra no final do prazo, este imóvel retornará

automaticamente ao domínio e uso do Município.


§ 3° - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades,

da razão social, modificações no Estatuto Social, deverá haver

a imediata comunicação ao Poder Executivo.


Art. 3° - As benfeitorias eventualmente construídas no imóvel,

serão incorporadas ao mesmo, sem que haja direito do donatário

à indenização ou retenção das mesmas no caso do vencimento

contratual sem que haja prorrogação contratual da Concessão

de Uso do Imóvel autorizada pela presente Lei.


Art. 4° - O imóvel objeto desta Lei não poderá ser vendido,

hipotecado, cedido, alugado nem dado em garantia à agencias

financiadoras, devendo constar no Termo Concessão de Uso

do Imóvel as cláusulas de inalienabilidade e indisponibilidade

para locação, arrendamento ou oferecimento em garantia,

consistindo qualquer uma dessas práticas em motivo para

a reversão da cessão e retomada do imóvel pelo Poder

Público Municipal.


Art. 5° - A presente permissão somente será implantada

mediante assinatura de Termo de Concessão de Uso do

Imóvel – Contrato Administrativo.
§ 1° - O Contrato Administrativo deverá ser firmado no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação

da presente Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez,

por igual período, desde que a igreja expressamente justifique.

§ 2° - A presente Concessão extingue-se automaticamente c

aso o prazo estabelecido no § 1º transcorra sem que tal termo

seja materializado.


Art. 6° - O descumprimento das condições estabelecidas nesta

Lei implicará na automática extinção da presente concessão,

sem que caiba a igreja beneficiada qualquer direito a indenização

ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas

no imóvel.


Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e

melhorias nele introduzidas dar-se-á independentemente de

qualquer interpelação judicial e eventuais melhorias serão

imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município.


Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.


Claudio Braga de Leite
Prefeito de Feijó em Exercicio

Lei N° 870/2019 -Termo de Concessão de Uso

  • Doeac 12.700

    Data 12/12/2019

    Pág. 629-630

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