PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 865 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
“Institui a política de prevenção a violência contra educadoresno Município de Feijó e dá outras providencias”
O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, no uso de suasatribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Politica de Prevenção a Violência contraEducadores no Município de Feijó.
Art. 2º- a Política de Prevenção a Violência contra Educadores
tem como objetivos centrais:
I – Estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometidacontra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas
e educacionais nas escolas e comunidades.
II – Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações
em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam
sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física emoral.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram- se educadores
os profissionais que atuam como professores, gestores educacionais,
orientadores educacionais, agentes administrativos e demaisprofissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º- As atividades voltadas à reflexão e combate a violência contraos educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo,
por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos
escolares, Conselho Tutelar e entidades representativas de estudantes,
e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, família e a comunidade
em geral.
Art. 4º- As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadaspelo poder publico em suas diferentes esferas de atuação e consistirão
em:
I – Implantação de campanhas educativas que tenham por objetivoa prevenção e combate a violência física e moral, bem com o
constrangimento contra educadores;
II – Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de suasunidades de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida.
III – Transferência do aluno agressor para outra escola, caso asautoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua
permanecia na unidade de ensino.
Art. 5º- O Poder Executivo tomará as medidas necessáriasà implantação e divulgação desta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2019.
Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício
Lei N° 865/2019 política de prevenção a violência contra educadores
DOEAC nº 12.666
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Data 28/10/2019