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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 865 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.


“Institui a política de prevenção a violência contra educadores

no Município de Feijó e dá outras providencias”


O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de

Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica instituída a Politica de Prevenção a Violência contra

Educadores no Município de Feijó.

 

Art. 2º- a Política de Prevenção a Violência contra Educadores

tem como objetivos centrais:


I – Estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometida

contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas

e educacionais nas escolas e comunidades.


II – Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações
em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam
sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e

moral.


Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram- se educadores
os profissionais que atuam como professores, gestores educacionais,
orientadores educacionais, agentes administrativos e demais

profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.


Art. 3º- As atividades voltadas à reflexão e combate a violência contra

os educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo,

por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos

escolares, Conselho Tutelar e entidades representativas de estudantes,

e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, família e a comunidade

em geral.


Art. 4º- As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas

pelo poder publico em suas diferentes esferas de atuação e consistirão

em:


I – Implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo

a prevenção e combate a violência física e moral, bem com o

constrangimento contra educadores;


II – Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de suas

unidades de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida.


III – Transferência do aluno agressor para outra escola, caso as

autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua

permanecia na unidade de ensino.


Art. 5º- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias

à implantação e divulgação desta Lei.


Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2019.


Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício

Lei N° 865/2019 política de prevenção a violência contra educadores

  • DOEAC nº 12.666

    Página(s) 39

    Data  28/10/2019

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