PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 858 DE 30 DE JULHO DE 2019.
“Dispõe a todos os mercados, açougues e assemelhadosno Município de Feijó, a obrigação de afixar em local visível
a tabela e os serviços prestado na comercialização do peixe
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, usando de suas atribuições
que lhes conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Os mercados, açougues e assemelhados no Município deFeijó ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso tabela
de preço oferecido pela comercialização do peixe distinguindo os
serviços prestado no estabelecimento.
I – O serviço citado no caput do artigo 1º será obedecido o seguinte critério:
Tabela de preço sobre o peixe tratado;
Tabela de preço sobre o peixe não tratado.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente leicorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60(sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 30 de Julho de 2019.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 858/2019 -Todos os Mercados,Açougues e Assemelhados - Tabela e Serviços
DOEAC nº 12.608
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Data 07/08/2019