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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 858 DE 30 DE JULHO DE 2019.


“Dispõe a todos os mercados, açougues e assemelhados

no Município de Feijó, a obrigação de afixar em local visível

a tabela e os serviços prestado na comercialização do peixe

e dá outras providências.”


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, usando de suas atribuições
que lhes conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1º- Os mercados, açougues e assemelhados no Município de

Feijó ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso tabela

de preço oferecido pela comercialização do peixe distinguindo os

serviços prestado no estabelecimento.
I – O serviço citado no caput do artigo 1º será obedecido o seguinte critério:
Tabela de preço sobre o peixe tratado;
Tabela de preço sobre o peixe não tratado.


Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,

suplementadas se necessário.


Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60

(sessenta) dias a partir da sua publicação.


Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 30 de Julho de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N° 858/2019 -Todos os Mercados,Açougues e Assemelhados - Tabela e Serviços

  • DOEAC nº 12.608

    Página(s) 45

    Data  07/08/2019

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