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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 850 DE 28 DE MAIO DE 2019.


“Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do poder executivo da secretaria municipal de educação
por tempo determinado e dá outras providências.”


O Prefeito de Feijó, Estado do Acre, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o benefício do auxílio alimentação que será concedido aos servidores públicos municipais ativos de provimento efetivo e celetistas do Poder Executivo da Secretaria Municipal de Educação, de participação facultativa, na razão de um auxílio alimentação por dia de trabalho prestado por mês.


Art. 2º Se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I – professores;
II – pessoal de apoio.


Art. 3º O auxílio alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, via contrato, observadas as normas legais do devido processo licitatório, e terá caráter assistencial de natureza indenizatória.


Parágrafo único. Será assegurado ao servidor a alternativa, previamente a contratação da empresa para fornecimento dos cartões alimentação e refeição e na impossibilidade de fornecimento de cartão com dupla função, de optar entre o cartão refeição ou cartão alimentação, de acordo com suas necessidades.


Art. 4º O auxílio alimentação será pago por dia de efetivo trabalho prestado, sendo creditado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência, conforme valores discriminados:
I – professores R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos);
II – pessoal de apoio R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos).
§ 1º O auxílio alimentação será concedido na base 22 (vinte e duas)
unidades por mês.
§ 2º No caso de servidores em acúmulo regular de cargos de provimento efetivo será concedido o auxílio alimentação a somente uma das matrículas, no valor integral.
§ 3º O valor da unidade diária do auxílio alimentação será deduzido proporcionalmente das diárias a ser percebida pelo servidor.


Art. 5º O benefício de que trata a presente Lei não será pago ao servidor que:
I – nas faltas justificadas ou injustificadas de qualquer motivo e período;
II – nos demais afastamentos considerados de efetivo exercício nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.


Parágrafo único. Excetua-se o afastamento por acidente de trabalho, hipótese em que os dias de afastamento serão considerados como efetivamente trabalhados, fazendo jus o servidor ao pagamento do benefício na proporção dos dias úteis verificados no respectivo período da licença.


Art. 6º O auxílio alimentação será concedido ao beneficiário em:
I – gozo das férias;
II – gozo de licença maternidade;
III – desempenho de mandato classista;
IV – desempenho de outras atividades vinculada a Secretaria Municipal de Educação na sede ou escolas.


Art. 7º Não se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I – que não estejam exercendo função ou em função alheia de que trata
os incisos I e II do art. 2° da presente lei.
II – que já percebam benefício equivalente, por qualquer forma;
III – à disposição ou em exercício de quaisquer poderes ou órgãos da administração direta e indireta, fundações públicas da União e dos Estados;
IV – demissão, indisponibilidade, declaração de vacância do cargo ou
falecimento do beneficiário.


Art. 8º O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não terá incidência para base de cálculo de recolhimentos para Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25, e:
I - não integrará o vencimento, vencimentos ou remuneração, nem se incorporará a esse para quaisquer efeitos;

II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber;
III - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.


Art. 9º Os valores correspondentes ao presente benefício serão pagos a partir do dia 01 de junho de 2019 até o dia 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no art. 3º, o benefício será
concedido em pecúnia junto aos vencimentos mensais dos servidores.
§ 2º Na hipótese de nova concessões, o benefício será pago no mês subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão no mês em curso.


Art. 10º. No exercício financeiro de 2019, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município, conforme Impacto Orçamentário em anexo.


Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.


Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Feijó, em 28 de maio de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei N° 850/2019 - Auxílio alimentação aos servidores públicos

  • DOEAC nº 12.567

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    Data  07/06/2019

     

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