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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI COMPLEMENTAR Nº 849 DE 23 DE MAIO DE 2019.


“Altera o inciso I, alínea “b” – Pessoa Física e inciso II, alíneas “b” - Pessoa
Jurídica do art. 1° da Lei 845/2019, que dispõe sobre a concessão de
desconto para pagamento dos Impostos sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2019, em parcela única ou
em três parcelas.”


O Prefeito de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:


Art. 1°. - Alterar o inciso I – Pessoa Física, alínea “b” do art. 1° da Lei Municipal n.º 845/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Pessoa Física: (...)
b) Em 3 (três) parcelas nos meses de agosto, setembro e outubro sem multa e juros de mora;


Art. 2°. - Alterar o inciso II – Pessoa Jurídica, alíneas “b” do art. 1° da Lei Municipal n.º 845/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Pessoa Jurídica: (...)
b) Em 3 (três) parcelas nos meses de agosto, setembro e outubro sem multa e juros de mora;


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 23 de maio de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei N° 849/2019 ( Lei Complementar)

  • DOEAC nº 12.561

    Página(s) 76

    Data 29/05/2019

     

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