PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI COMPLEMENTAR Nº 848 DE 23 DE MAIO DE 2019.
“Altera o inciso I, alínea “a” – Pessoa Física, inciso II, alíneas “a” - Pessoa Jurídica do art. 2° e art. 5° da Lei 846/2019, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feijó-AC- REFIS MUNICIPAL.”
O Prefeito de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Alterar o inciso I – Pessoa Física, alínea “a” do art. 2° da Lei Municipal n.º 846/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Pessoa Física:
a) redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa em até 3 (três) parcelas, até o mês de agosto de 2019; 80% (oitenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de setembro de 2019; 70% (setenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de outubro de 2019;
Art. 2°. - Alterar o inciso II – Pessoa Jurídica, alíneas “a” do art. 2° da Lei Municipal n.º 846/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Pessoa Jurídica:
a) redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa em até 3 (três) parcelas, até o mês de agosto de 2019; 80% (oitenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de setembro de 2019; 70% (setenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de outubro de 2019;
Art. 3°. - Alterar o art. 5° da Lei Municipal n.º 846/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL nas alíneas “a” dos incisos I e II do artigo 2°, poderá ser formalizada mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Finanças.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Feijó-AC, 23 de Maio de 2019.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 848/2019 (Lei complementar)
DOEAC nº 12.561
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Data 29/05/2019