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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ


LEI Nº 846 DE 25 DE ABRIL DE 2019.


“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feijó-AC –
REFIS MUNICIPAL.”


O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Feijó – REFIS MUNICIPAL – com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários vencidos de 31 de dezembro de 2014 até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.


Art. 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
I – Pessoa física:
a) redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa em até 03 (três) parcelas, até o mês de junho de 2019; 80% (oitenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de julho de 2019; 70% (setenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de agosto de 2019;
II – Pessoa Jurídica:
a) redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em dívida ativa em até 3 (três) parcelas, até o mês de junho de 2019; 80% (oitenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de julho de 2019; 70% (setenta por cento) em até 3 (três) parcelas, até o mês de agosto de 2019;


Art. 3° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1°, desta Lei.
§ 1° - Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos tributários referidos no art. 1°.

§ 2° - A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Art. 4° - Para fins do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Feijó-AC – UFMF, para o sujeito passivo, que seja pessoa física, desde que proprietário de um único imóvel;
II - 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Feijó-AC – UFMF’s para os demais sujeitos passivos.
§ 1° - A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2° - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.


Art. 5° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do artigo 2º, poderá ser formalizada até 31 de agosto de 2019, mediante termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Finanças.


Art. 6° - O crédito tributário consolidado na forma do art. 2° sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao do deferimento.


Art. 7° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - o inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; e
II - o inadimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Paragrafo único. A exclusão do aptante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e a ainda não pago e consequente cobrança extra-judicial ou judicial.


Art. 8° - Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.


Art. 9° - O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.


Art. 10° - Fica delegado ao Poder Executivo, a faculdade, de prorrogar, por Decreto, até 30 de junho de 2020, o prazo estabelecido no artigo 5º da presente Lei.


Art. 11° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contraria.


Gabinete do Prefeito, Feijó-AC, 25 de Abril de 2019.


Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício

Lei N° 846/2019 (REFIS MUNICIPAL)

  • DOEAC nº 12.540

    Página(s) 83-84

    Data 29/04/2019

     

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