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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI MUNICIPAL N° 585 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.


“Institui o Sistema Municipal de Cultura e dá outras Providências.”


O Prefeito Municipal de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó

APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Sistema de Cultura do Município, destinado

à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social

de políticas públicas culturais.


CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Cultura:
I - a promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício

dos direitos culturais;
II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - o respeito à diversidade das expressões culturais;
IV - a centralidade e a transversalidade das políticas culturais

no âmbito da gestão pública;
V - a integração e interação na execução das políticas, programas,

projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas

pelos diversos órgãos e entidades das três esferas da Federação;
VI - a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e

órgãos culturais;
VII - a transparência da gestão das políticas culturais, o compartilhamento das informações e a democratização dos processos decisórios com
participação e controle social nas instâncias cabíveis do sistema;
VIII - a descentralização articulada e pactuada da gestão, do

s recursos e das ações.


Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de

conhecimentos, bens e serviços culturais;
II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas

públicas de cultura pactuadas entre o poder público estadual,

municipal e a sociedade civil;
III - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho

socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios

de governança integrada e de parcerias entre instituições públicas e privadas nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico
no processo de desenvolvimento;
V - promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI - estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura;
VII - estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a promoção de metas culturais conjuntas.


CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - Constituem o Sistema Municipal de Cultura aos seguintes elementos:
I – O órgão gestor de cultura que fará a coordenação do sistema;
II – As instâncias de articulação, pactuação e deliberação, sendo:
Conferência Municipal de Cultura – CMC;
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
III – Os instrumentos de gestão, assim constituídos:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – FunCultura;
c) Programa Municipal de Formação Cultural;
d) Sistema Municipal Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
IV – As unidades básicas de acesso a bens e serviços culturais – UBACs que existam ou que venham a ser criadas (bibliotecas, teatros, centros,
museus, salões, dentre outros).
Seção I - Do Órgão Coordenador do Sistema


Art. 5º - O órgão gestor da política cultural do município é a entidade coordenadora do Sistema Municipal de Cultura, competindo-lhe:
I – elaborar a proposta do Plano Municipal de Cultura, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;
II – apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano e do Fundo Municipal de Cultura, os quais serão apreciados pelo CMPC e divulgados à
comunidade;
III – gestar os espaços e equipamentos culturais do município;
IV – estabelecer parcerias para a execução compartilhada de programas, projetos e ações culturais com entidades afins;
V – expedir normas específicas, de caráter interno, para o cumprimento desta lei;
VI – outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Seção II - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Sub-Seção I - Da Conferência Municipal de Cultura

 

                                                            [.......]


CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O município integrará a Comissão IntergestoresBipartite - CIB, instancia de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de
Cultura, composta paritariamente por gestores/dirigentes estaduais e municipais de cultura, cujas finalidades são:
I - estabelecer acordos e pactuar medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento dos
sistemas cultura;
II - firmar propostas de distribuição, partilha e procedimentos de repasse de recursos municipais, estaduais e federais destinados ao co-financiamento das políticas culturais;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementares

à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das esferas

estadual e municipal de governo;
IV - estabelecer interlocução permanente com órgãos colegiados semelhantes para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação dos sistema de cultura; e
V - estimular a formação de consórcios públicos culturais entre

os municípios.


Art. 26 - O município se integrará, no que couber, aos Sistemas

Estaduais Setoriais de Cultura, que serão estabelecidos pelo órgão

gestor estadual de cultura, conforme as áreas e segmentos de

abrangência da política estadual de cultura, com as seguintes

finalidades:
I - a gestão e execução das políticas e dos planos setoriais de cultura;
II - a integração de entidades afins, bem como a coordenação,

supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito

ao funcionamento e utilização dos equipamentos e espaços

culturais.


Art. 27 - Decreto regulamentará a presente lei, dispondo sobre

o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite

dos projetos em cada modalidade de fomento, os critérios para

avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação
de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de

outras necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.


Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial

em sua Lei Orçamentaria Anual para o cumprimento desta Lei,

referente ao Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura –

Funcultura.


Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 18 de novembro de 2013.


Hammerly da Silva Albuquerque
PREFEITO

Lei N° 585/2013- Institui o Sistema Municipal de Cultura

  • Doeac 12.857

    Data 12/08/2020

    Pág.  39-41

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