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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N°1163/2025, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei;

 

Art. 1o - Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional, órgão destinado ao planejamento, execução e monitoramento das políticas de comunicação do Município.
 
Art. 2o - São objetivos da Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional:
I – Planejar e coordenar as políticas de comunicação institucional do Município;
II – Divulgar as ações e programas da Administração Pública Municipal;
III – Gerenciar a identidade visual e a presença digital do Município;
IV – Promover a integração entre a administração municipal e a população por
meio de canais de comunicação acessíveis e eficientes.

 

Art. 3o - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional:
I – Planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional;
II – Promover campanhas publicitárias e educativas;
III – Gerenciar os canais de comunicação oficial, incluindo redes sociais, site institucional e outros meios digitais;
IV – Coordenar a identidade visual do Município;
V – Estabelecer políticas de transparência e acesso à informação;
VI – Monitorar a imagem do Município na mídia e responder às demandas da imprensa;
VII – Desenvolver e supervisionar a produção de conteúdo audiovisual e textual para divulgação das ações governamentais;
VIII – Promover a capacitação de servidores em comunicação institucional.
Art. 4o - Considerando o disposto na presente Lei, fica modificado o dispositivo legal previsto no artigo 26o da Lei Municipal no 1.163/2025, que passa a ter seguinte redação:
“Art. 26. (...)
...........................................................................................................................
.................
Gabinete do Prefeito;
Gabinete do Vice-Prefeito;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;
Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Secretaria Municipal da Mulher;
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional.
Art. 5o - Fica extinto o cargo de Assessor de Comunicação Social, previsto no artigo 27 da Lei no 1.163/2025, ficando o artigo 27 da referida lei municipal com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
...........................................................................................................................
.................
GABINETE DO PREFEITO;
Assessor Chefe de Gabinete
Assessor Jurídico I
Assessor Jurídico II
Assessor de Controladoria
Assessor Especial
Assessor Executivo de Proteção e Defesa Civil
Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil
Diretor de Cerimonial e Eventos
Chefe do Setor de Auditoria
Chefe de setor Administrativo do Gabinete
Ouvidoria Municipal

 

Art. 6o - Os proventos referentes ao cargo de Secretário de Comunicação e Mídia Institucional, será correspondente ao Símbolo DAS-1, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 7o- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Feijó – Acre, 21 de agosto de 2025, 135o da República, 121o do Tratado de Petrópolis, 63o do Estado do Acre e 86o do Município de Feijó.

 

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Feijó

Lei N°1199/2025 Alteração da Lei N°1163/2025 Cria a Sec. de Comunicação e Mídia

  • DOEAC 14.091

    Pág.  79-80

    Data: 22/08/2025

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