ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N°1163/2025, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei;
Art. 1o - Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional, órgão destinado ao planejamento, execução e monitoramento das políticas de comunicação do Município.Art. 2o - São objetivos da Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional:I – Planejar e coordenar as políticas de comunicação institucional do Município;II – Divulgar as ações e programas da Administração Pública Municipal;III – Gerenciar a identidade visual e a presença digital do Município;IV – Promover a integração entre a administração municipal e a população pormeio de canais de comunicação acessíveis e eficientes.
Art. 3o - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional:I – Planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional;II – Promover campanhas publicitárias e educativas;III – Gerenciar os canais de comunicação oficial, incluindo redes sociais, site institucional e outros meios digitais;IV – Coordenar a identidade visual do Município;V – Estabelecer políticas de transparência e acesso à informação;VI – Monitorar a imagem do Município na mídia e responder às demandas da imprensa;VII – Desenvolver e supervisionar a produção de conteúdo audiovisual e textual para divulgação das ações governamentais;VIII – Promover a capacitação de servidores em comunicação institucional.Art. 4o - Considerando o disposto na presente Lei, fica modificado o dispositivo legal previsto no artigo 26o da Lei Municipal no 1.163/2025, que passa a ter seguinte redação:“Art. 26. (...)............................................................................................................................................Gabinete do Prefeito;Gabinete do Vice-Prefeito;Secretaria Municipal de Administração;Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social;Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;Secretaria Municipal de Educação;Secretaria Municipal do Meio Ambiente;Secretaria Municipal da Mulher;Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;Secretaria Municipal de Saúde;Secretaria Municipal de Comunicação e Mídia Institucional.Art. 5o - Fica extinto o cargo de Assessor de Comunicação Social, previsto no artigo 27 da Lei no 1.163/2025, ficando o artigo 27 da referida lei municipal com a seguinte redação:Art. 27. (...)............................................................................................................................................GABINETE DO PREFEITO;Assessor Chefe de GabineteAssessor Jurídico IAssessor Jurídico IIAssessor de ControladoriaAssessor EspecialAssessor Executivo de Proteção e Defesa CivilDiretor Executivo de Proteção e Defesa CivilDiretor de Cerimonial e EventosChefe do Setor de AuditoriaChefe de setor Administrativo do GabineteOuvidoria Municipal
Art. 6o - Os proventos referentes ao cargo de Secretário de Comunicação e Mídia Institucional, será correspondente ao Símbolo DAS-1, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7o- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Feijó – Acre, 21 de agosto de 2025, 135o da República, 121o do Tratado de Petrópolis, 63o do Estado do Acre e 86o do Município de Feijó.
RAILSON FERREIRA DA SILVAPrefeito do Feijó
Lei N°1199/2025 Alteração da Lei N°1163/2025 Cria a Sec. de Comunicação e Mídia
DOEAC 14.091
Pág. 79-80
Data: 22/08/2025




