ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 1168 19 DE MARÇO DE 2025
Institui a ‘Gratificação Especial de Incentivo’ aos operadores de máquinas pesa
das da Prefeitura Municipal de Feijó-Acre, na forma e condições que especifica.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Gratificação Especial de Incentivo
Art. 1° – Fica instituída a “Gratificação Especial de Incentivo”, a ser concedida
aos servidores ocupantes de emprego público de operadores de máquinas
pesadas, em efetivo exercício no âmbito da Prefeitura Municipal de Feijó, ob
jetivando incentivar o aprimoramento dos serviços públicos prestados e zelo
pelo patrimônio público.
Parágrafo único. A “Gratificação Especial de Incentivo” será paga mensalmen
te da seguinte forma:
I – Nos meses de maio a novembro de cada ano, o percentual de gratificação
de 70% (setenta por cento), sobre o salário base;
II – Nos meses de dezembro a abril de cada ano, o percentual de gratificação
de 50% (quarenta por cento), sobre o salário base.
Capítulo II
Dos Critérios
Art. 2º. A “Gratificação Especial de Incentivo” será paga somente aos servido
res que estejam desempenhando a função de operador de máquinas pesa
das, observados os seguintes fatores:
I – Não estar o servidor afastado;
II – Assiduidade;
III – não ter cometido infrações de trânsito no mês de apuração, se o caso;
IV – Solicitar manutenções preventivas na máquina sob seu uso e responsa
bilidade durante o trabalho, zelando e cuidando do patrimônio, mantendo o
equipamento limpo, asseado, engraxado e lubrificado;
V – Não haver registro de problemas mecânicos ou quebra da máquina sob
seu uso e responsabilidade durante o trabalho, decorrentes de mau uso;
VI – Não ter recebido nenhuma penalidade por infração disciplinar no mês de apuração;
VII – ter atendido a todas as convocações de seus encarregados;
VIII – desempenhar com eficiência e agilidade suas funções.
Art. 3º. Para fins de apuração do fator assiduidade, serão considerados os
dias efetivamente trabalhados, fazendo jus à gratificação de que trata a pre
sente lei apenas os servidores que apresentarem frequência integral no mês
de apuração.
Parágrafo único. Serão considerados efetivamente trabalhados os dias em
que se verifiquem ausências decorrentes de:
I – Licença médica, mediante atestado;
II – Licença paternidade;
III – licença motivada por acidente de trabalho.
Art. 4º. O encarregado imediato do servidor avaliado será responsável por
certificar se eventuais problemas mecânicos ou quebra da máquina foram
Valor
causados por mau uso do responsável.
Capítulo III
Da Avaliação e do Pagamento
Art. 5º. O Processo de Avaliação será realizado de forma contínua ao longo do
mês de apuração, e o pagamento na folha do mês subsequente.
Art. 6º. A avaliação será realizada por servidores designados pelo Secretário da pastaArt. 7º. A importância paga a título da “Gratificação Especial de Incentivo” possui
natureza de verba indenizatória, não enseja incorporação, não possui natureza
salarial, e não constitui, ainda, base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Feijó-AC, 19 de março de 2025.
RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito de Feijó
Lei N°1168/2025 - Institui Gratificação Especial operadores de máquinas pesadas
DOEAC 13.985
Pág. 125-126
Data: 20/03/2025