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ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 

LEI Nº 1165 19 DE MARÇO DE 2025

 “Dispõe sobre A Concessão De Bonificação Aos Professores Dos 5º Anos Do Ensino 
Fundamental Que Participarem Dos Grupos De Estudos Dos Cadernos Do Ideb Pro
movidos Pela Secretaria Municipal De Educação E Dá Outras Providências.”
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º Fica instituída a bonificação no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora--aula para os professores dos 5º anos do Ensino Fundamental que participa
rem dos grupos de estudos dos cadernos do IDEB promovidos pela Secretaria 
Municipal de Educação.
 Art. 2º A bonificação prevista no artigo anterior será concedida aos professo
res de acordo com as seguintes condições:
 I – Cada grupo de estudo terá duração de 2 (duas) horas;
 II – Os encontros ocorrerão quinzenalmente, durante os meses de março a novembro;
 III – O professor receberá a bonificação proporcional às horas trabalhadas, 
respeitando o limite máximo de 4 (quatro) horas mensais.
 Art. 3º O pagamento da bonificação será realizado mediante comprovação de 
frequência e participação efetiva nos encontros, conforme registro e controle 
da Secretaria Municipal de Educação.
 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme 
estudo de impacto orçamentário-financeiro anexado a esta norma.
 Art. 5º Para as futuras concessões de bonificação de natureza similar, a regu
lamentação será realizada por meio de decreto do Poder Executivo, respei
tados os limites orçamentários e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Feijó Acre, 19 de março de 2025


 RAILSON FERREIRA DA SILVA
 Prefeito do Município de Feijó

Lei N°1165/2025 - Bonificação Aos Professores DO Grupos De Estudos Dos Cadernos

  • DOEAC 13.985

    Pág.  125

    Data: 20/03/2025

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