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ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 

LEI Nº 1164 19 DE MARÇO DE 2025

 “Extingue o cargo de Oleiro no âmbito da Prefeitura Municipal de Feijó – Acre, criado pela Lei Municipal nº 319/2002, de 27 de março de 2002, e transfere os 
servidores atualmente lotados nesse cargo para o cargo de Vigia, na forma que especifica.”
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica extinto o cargo de Oleiro, criado pela Lei Municipal nº 319/2002, de 27 de março de 2002, no âmbito da Prefeitura Municipal de Feijó – Acre.
 Art. 2º Os servidores efetivos que, na data de publicação desta Lei, estejam ocupando o cargo de Oleiro serão automaticamente transferidos para o cargo de 
Vigia, observando-se as seguintes disposições:
 I – A transferência não implicará em redução salarial, mantendo-se a remuneração vigente na data da publicação desta Lei;
 II – Os servidores transferidos deverão desempenhar as funções inerentes ao cargo de Vigia, conforme estabelecido na legislação municipal pertinente;
 III – O tempo de serviço exercido no cargo de Oleiro será integralmente contado para todos os fins de direito, inclusive para aposentadoria e demais benefícios.
 Art. 3º Os servidores lotados no cargo mencionado no artigo anterior serão amparados pelo que determina o Art. 41, § 3º da Constituição Federal, bem como o 
disposto no Art. 53 da Lei Complementar nº 1041, de 04 de abril de 2023, do Município de Feijó, que trata da redistribuição de servidores em casos de extinção 
de cargos, observando-se:
 I – Interesse da administração;
 II – Equivalência de vencimentos;
 III – Manutenção da essência das atribuições do cargo;
 IV – Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
 V – Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
 VI – Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e administrativas necessárias à execução desta Lei, em como a abrir pro
cessos de capacitação e avaliação para o adequado aproveitamento dos servidores em disponibilidade.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Feijó Acre, 19 de março de 2025


 RAILSON FERREIRA DA SILVA

Prefeito do Município de Feijó

Lei N°1164/2025 - Extingue o cargo de Oleiro

  • DOEAC 13.985

    Pág.  124

    Data: 20/03/2025

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